Processo 0802758-08.2021.8.18.0065

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0802758-08.2021.8.18.0065
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
06/07/2026
Partes
10

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO PROCESSO Nº: 0802758-08.2021.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA DE OLIVEIRA PEREIRA, CIRILO FERREIRA DE MACEDO, MARIA APARECIDA OLIVEIRA DE MACEDO, JOSE OLIVEIRA DE MACEDO, CLAUDIANA OLIVEIRA DE MACEDO, MARIA DE JESUS OLIVEIRA DE MACEDO, MARIA DE FATIMA OLIVEIRA DE MACEDO, MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA DE MACEDO, GILVANIA OLIVEIRA DE MACEDO NEPOMUCENO APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. NULIDADE CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. DECISÃO TERMINATIVA I - RELATÓRIO Trata-se de apelações cíveis interpostas por MARIA DE OLIVEIRA PEREIRA e pelo BANCO BRADESCO S.A. contra sentença que, nos autos de ação declaratória de nulidade de contrato c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado, determinar o seu cancelamento, condenar a instituição financeira à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente, afastar o pedido de indenização por danos morais e condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. A sentença fundamentou-se, em síntese, na ausência de comprovação, pelo banco, da efetiva disponibilização do valor do empréstimo à autora, apesar da juntada do instrumento contratual. Em suas razões recursais, a autora sustenta que a sentença deve ser reformada apenas quanto ao indeferimento dos danos morais, argumentando que os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, requerendo a condenação do banco ao pagamento de indenização correspondente. Por sua vez, o Banco Bradesco S.A. alega a regularidade da contratação, afirmando ter comprovado a formalização do empréstimo e a disponibilização do numerário à autora, pugnando pela reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos iniciais. Contrarrazões apresentadas por ambas as partes. A autora requer o desprovimento do recurso da instituição financeira e a manutenção da sentença. O banco, por seu turno, sustenta a manutenção da sentença quanto ao indeferimento dos danos morais, alegando que a contratação foi regularmente formalizada, inexistindo ato ilícito apto a ensejar reparação extrapatrimonial. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambas apelações. De início, consigno que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, proceder o julgamento de recurso, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; É o caso dos presentes autos, vez que a discussão diz respeito à comprovação, pela instituição bancária, de contrato válido e repasse dos…

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