Processo 0802759-16.2024.8.12.0045
TJMS • Apelação Cível
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Apelação Cível nº 0802759-16.2024.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. João Maria Lós Apelante: Charlene Teago Antunes Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) Apelado: Icatu Seguros S/A Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 20309A/MS) Perito: Fernando do Carmo Rondon EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - LAUDO PERICIAL - INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU INCONCLUSIVIDADE - REJEITADA - MÉRITO - COBERTURA PARA INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE (IPA) - DOENÇA OCUPACIONAL (LER/DORT) - CLÁUSULA CONTRATUAL DE EXCLUSÃO EXPRESSA - LEGALIDADE - TEMA 1068 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - INCAPACIDADE APURADA PELA PERÍCIA COMO TEMPORÁRIA - AUSÊNCIA DO REQUISITO DE PERMANÊNCIA DA INVALIDEZ - PEDIDO ALTERNATIVO DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - DESCABIMENTO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Não há que se falar em cerceamento de defesa quando o laudo pericial, embora contrário aos interesses da parte, mostra-se fundamentado e responde aos quesitos formulados, concluindo de forma clara pela natureza temporária da incapacidade. O juiz, como destinatário da prova, tem a prerrogativa de formar seu convencimento com base nos elementos dos autos, sendo o laudo suficiente para a resolução da controvérsia. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1068), é válida a cláusula de contrato de seguro de vida em grupo que exclui da cobertura de Invalidez Permanente por Acidente (IPA) a incapacidade decorrente de doenças profissionais, equiparadas a acidente de trabalho apenas para fins previdenciários. A ausência de comprovação da invalidez permanente, requisito essencial para a concessão da indenização securitária, obsta o acolhimento da pretensão autoral. Se a perícia judicial conclui que a incapacidade da segurada é parcial e temporária, não há como compelir a seguradora ao pagamento da cobertura contratada para evento de natureza permanente. Não se mostra cabível a extinção do processo sem resolução de mérito quando a prova pericial constata a ausência de um dos requisitos constitutivos do direito pleiteado (a permanência da invalidez). Tal constatação leva à improcedência do pedido, e não à carência de ação, pois a demanda foi analisada em sua substância. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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