Processo 0802759-40.2026.8.10.0000

TJMA • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0802759-40.2026.8.10.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
3ª Câmara Criminal
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL INICIADA EM 27 DE ABRIL E FINALIZADA EM 4 DE MAIO DE 2026 HABEAS CORPUS Nº 0802759-40.2026.8.10.0000 PACIENTE: I. G. D. A. IMPETRANTE: HÊNIO DE OLIVEIRA ARAGÃO (OAB/PI nº 11.909) AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 2ª CENTRAL DAS GARANTIAS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA INCIDÊNCIA PENAL: ART. 157, § 2º, INCISOS II E V, E § 2º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL (ROUBO MAJORADO) PROCESSO DE ORIGEM Nº: 0851612-82.2023.8.10.0001 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DA GRAÇA PERES SOARES AMORIM DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO TEMPORÁRIA. SUPERVENIENTE SOLTURA. PERDA PARCIAL DO OBJETO. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. PRESENÇA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1.Habeas corpus impetrado com o objetivo de cessar alegado constrangimento ilegal, decorrente de decisão do Juízo da 2ª Central das Garantias da Comarca da Ilha de São Luís/MA que decretou a prisão temporária da paciente, pelo prazo de 30 dias, para apuração do crime de roubo majorado (art. 157, §2º, II e V, e §2º-A, I, do Código Penal), bem como para obter o trancamento do inquérito policial por ausência de justa causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se subsiste interesse no pedido de revogação da prisão temporária diante da superveniente soltura da paciente; (ii) estabelecer se é cabível o trancamento do inquérito policial por alegada ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade e por suposto desvio de finalidade da prisão temporária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A superveniência da soltura da paciente, em razão do esgotamento do prazo da prisão temporária, esvazia o pleito liberatório, caracterizando a perda superveniente do objeto quanto a esse ponto. 4. O trancamento de inquérito policial constitui medida excepcional, admitida apenas quando evidenciada, de plano, a atipicidade da conduta, causa extintiva da punibilidade ou ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade. 5. O habeas corpus não admite dilação probatória nem análise aprofundada do acervo fático-probatório, limitando-se ao exame de ilegalidade flagrante em cognição sumária. 6. Os elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, especialmente os depoimentos das vítimas, descrevem a dinâmica delitiva e indicam, em tese, o envolvimento da paciente, evidenciando indícios mínimos de autoria e materialidade. 7. Alegações de fragilidade probatória ou irregularidades investigativas demandam exame aprofundado, incompatível com a via estreita do habeas corpus. 8. Inexistindo flagrante ilegalidade, não se justifica o trancamento do inquérito policial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Pedido parcialmente prejudicado e ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A superveniente soltura do paciente por término do prazo da prisão temporária acarreta a perda do objeto do habeas corpus quanto ao pleito liberatório. 2. O trancamento de inquérito policial é medida excepcional, cabível apenas quando ausentes, de plano, indícios mínimos de autoria e materialidade, presente causa extintiva da punibilidade ou atipicidade da conduta. 3. O habeas corpus não comporta análise aprofundada do conjunto fático-probatório, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, §2º, II e V, e §2º-A, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 913.511/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 27.08.2025, DJEN…

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