Processo 0802759-41.2025.8.18.0036

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0802759-41.2025.8.18.0036
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO PROCESSO Nº: 0802759-41.2025.8.18.0036 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ] APELANTE: MARIA DE AREA LEAO SOUZA APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDÍCIOS DE LIDE PREDATÓRIA. DETERMINADA A EMENDA À INICIAL. INÉRCIA. MANUTENÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SÚMULA 33, TJ/PI e TEMA 1198, STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DE AREA LEAO SOUZA contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, movida em face de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, ora apelada. Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos: Ante o exposto, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 485, I, ambos do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários sucumbenciais, já que a triangulação processual não foi aperfeiçoada, além do que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Em suas razões recursais (ID.33753485), a parte apelante sustenta, à aplicação da Súmula 26 do TJ/PI, defendendo a aplicação da inversão do ônus da prova em seu favor, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de hipossuficiência frente à instituição financeira. Alega a desnecessidade de emenda da inicial para apresentação de extratos bancários, por não se tratarem de documentos indispensáveis à propositura da ação, mas apenas à prova do direito alegado, podendo ser produzidos no curso da instrução, inclusive mediante inversão do ônus probatório. Argumenta que a extinção do feito sem resolução do mérito configura violação ao direito de acesso à justiça e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, para cassar a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito. Contrarrazões apresentadas. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso interposto tempestivamente. Ausente o preparo recursal do recurso interposto pela parte autora, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor da apelante. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Logo, CONHEÇO do apelo. PRELIMINARES JUSTIÇA GRATUITA Defiro o pedido de gratuidade da justiça pleiteado pela requerente, eis que este comprovou através da documentação anexada aos autos, demonstrando que não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais. MÉRITO O artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), prevê a possibilidade do relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - negar…

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