Processo 0802760-78.2024.4.05.8500

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0802760-78.2024.4.05.8500
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 8 - Des. Fernando Braga
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802760-78.2024.4.05.8500 APELANTE: DJALMA JOSE DE LIMA ADVOGADO do(a) APELANTE: ROMULO AUGUSTO COSTA SANTOS - SE5632 ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCELO VICTOR ANDRADE MELO - SE5713 ADVOGADO do(a) APELANTE: YASMIM VITORIA CRUZ DE JESUS - SE14423 ADVOGADO do(a) APELANTE: JOANA DANTAS BITENCOURT - SE11732-A ADVOGADO do(a) APELANTE: DIOGO DORIA PINTO - SE4071 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. READEQUAÇÃO DO BENEFÍCIO AOS NOVOS TETOS CONSTITUCIONAIS. DIB EM 26/09/1995. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0004911-28.2011.4.03.6183. EXECUÇÃO DA PARCELA INCONTROVERSA. TEMA 28 DO STF. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. APELO PROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta por DJALMA JOSÉ DE LIMA em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Sergipe, que indeferiu a petição inicial e extinguiu a presente ação de cumprimento individual de sentença coletiva ao fundamento na ausência de título judicial, diante da inexistência de trânsito em julgado da ação coletiva e da impossibilidade de apuração do valor correspondente à obrigação. 2. A parte apelante pretende ver reajustado seu benefício previdenciário (DIB em 26/09/1995 - id. 815107) com a aplicação dos novos tetos constitucionais do salário de benefício definidos nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03. Para tanto, pugna pelo cumprimento da obrigação fixada judicialmente na ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183/SP, na qual o INSS realizou acordo com o Ministério Público Federal, devidamente homologado em juízo, concordando com a obrigação perseguida em relação aos benefícios concedidos entre 5 de abril de 1991 e 31 de dezembro de 2003, sem a interposição de qualquer recurso quanto a este ponto. 3. O cerne do presente recurso consiste em analisar se é possível o cumprimento provisório da sentença coletiva oriunda da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183 em relação aos benefícios concedidos entre 5 de abril de 1991 e 31 de dezembro de 2003. 4. O caso dos autos trata de cumprimento de sentença de ação coletiva na qual o INSS se comprometeu a readequar os benefícios concedidos entre 1991 e 2003 aos novos tetos previdenciários definidos pelas Emendas Constitucionais (EC) nº 20/98 e 41/03. 5. Embora o processo coletivo ainda não tenha transitado em julgado, importante ressaltar que a única irresignação recursal da autarquia previdenciária ainda pendente de apreciação diz respeito à inclusão ou não dos benefícios concedidos no período do "Buraco Negro" (1988-1991) na condenação da sentença coletivo e questionamento acerca do método de apuração da obrigação. Dessa forma, no que tange aos benefícios concedidos entre 1991 e 2003, extrai-se a certeza quanto ao direito à readequação aos novos tetos previdenciários definidos pelas Emendas Constitucionais (EC) nº 20/98 e 41/03, pois inexiste qualquer recurso a este respeito, configurando a preclusão recursal da matéria. 6. O Código de Processo Civil, em seu artigo 523, permite o cumprimento definitivo de sentença para a parcela incontroversa. Na mesma esteira, o STF, por ocasião do julgamento no RE 1.205.530/RG, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 28), firmou a seguinte tese: "Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a…

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