Processo 0802760-82.2025.8.10.0057
TJMA • Apelação Cível
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QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação Cível nº: 0802760-82.2025.8.10.0057 Apelante: Tereza Pereira de Holanda Advogado: Antonio Capistrano de Oliveira Neto OAB/MA 22.950-A Apelado: Banco Pan S/A Advogada: Eny Bittencourt OAB/MA 19.736-A Relator: Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Decisão Monocrática: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA (RMC). INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DOCUMENTOS NÃO INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 320, 330, II e III, c/c 485, I e VI, do CPC, em ação de restituição de valores c/c indenização por danos morais ajuizada por aposentada em face de instituição financeira, na qual se alegou a realização de descontos indevidos relativos à Reserva de Margem Consignada (RMC) em benefício previdenciário sem contratação válida. O juízo de origem condicionou o prosseguimento do feito à apresentação de comprovante de residência em nome da autora e à comprovação de prévia tentativa administrativa perante o banco. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o comprovante de residência em nome da parte autora constitui documento indispensável à propositura da ação; e (ii) estabelecer se a ausência de prévio requerimento administrativo perante a instituição financeira afasta o interesse de agir em demanda consumerista envolvendo descontos indevidos de RMC. III. RAZÕES DE DECIDIR A procuração ad judicia geral, com poderes para o foro em geral, atende aos requisitos do art. 654, § 1º, do Código Civil, sendo desnecessária a indicação específica do número do contrato ou da ação proposta. O art. 319, II, do CPC exige apenas a indicação do domicílio e residência da parte autora na petição inicial, sem impor a apresentação de comprovante documental em seu nome. Os documentos indispensáveis previstos no art. 320 do CPC correspondem aos documentos fundamentais à comprovação da causa de pedir, não abrangendo comprovante de residência ou documentos de identificação pessoal. A incompetência territorial possui natureza relativa e não pode ser reconhecida de ofício, nos termos da Súmula 33 do STJ, razão pela qual a extinção prematura do processo por divergência de endereço configura excesso de formalismo incompatível com o acesso à justiça. O interesse de agir, em demandas consumeristas de natureza privada, não depende de prévio requerimento administrativo, pois a lesão ao direito já se materializa com a realização dos descontos impugnados. A exigência de requerimento administrativo prévio reconhecida nos Temas 350/STF e 660/STJ restringe-se às demandas previdenciárias envolvendo concessão de benefícios perante o INSS, não se aplicando às relações bancárias de consumo. Recomendações do CNJ não possuem força normativa apta a criar condições de admissibilidade processual não previstas em lei, sob pena de violação ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. O extrato de empréstimo/consignação emitido pelo INSS comprova os descontos alegados e satisfaz a exigência de apresentação dos documentos indispensáveis à propositura da ação. A…
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