Processo 0802761-31.2019.8.18.0065
TJPI • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802761-31.2019.8.18.0065 APELANTE: ANTONIO LUIS DE ALEXANDRIA Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamado: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM RELATOR(A): Dra. MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - Juíza Convocada EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO IMPUGNADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. REDUÇÃO DA MULTA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por sucessores processuais da parte autora contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e danos morais, julgou improcedentes os pedidos, reconheceu a regularidade da contratação, condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios e aplicou multa por litigância de má-fé no percentual de 5% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o afastamento ou a redução da multa por litigância de má-fé imposta à parte autora; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para concessão da gratuidade da justiça em grau recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a litigância de má-fé quando a parte altera a verdade dos fatos e procede de modo temerário, utilizando indevidamente a máquina judiciária, nos termos do art. 80, incisos II e V, do CPC. 4. Mantém-se a penalidade de litigância de má-fé diante da comprovação da conduta dolosa e da ausência de impugnação à regularidade da relação contratual reconhecida na sentença. 5. Reduz-se a multa por litigância de má-fé quando o percentual fixado revela-se excessivo, devendo observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, especialmente diante da condição econômica da parte. 6. Concede-se a gratuidade da justiça quando evidenciada a hipossuficiência da parte, com a consequente suspensão da exigibilidade das custas e honorários, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 7. Afasta-se a majoração de honorários recursais quando o provimento é parcial e restrito aos consectários da condenação, conforme orientação do STJ (Tema 1059). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Configura litigância de má-fé a alteração da verdade dos fatos e a atuação temerária da parte, ainda que mantida a regularidade da relação contratual. 2. A multa por litigância de má-fé deve ser reduzida quando fixada em patamar desproporcional às circunstâncias do caso concreto. 3. A concessão da gratuidade da justiça suspende a exigibilidade das verbas sucumbenciais quando comprovada a hipossuficiência da parte. 4. Não se aplicam honorários recursais quando o provimento do recurso é parcial e restrito aos consectários da condenação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II e V; 81, § 1º; 85, § 11; 98, § 3º; 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0802083-31.2024.8.18.0068, Rel. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 02.09.2025; STJ, Tema 1059. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/05/2026 a 11/05/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do…
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