Processo 0802761-70.2025.8.10.0153

TJMA • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0802761-70.2025.8.10.0153
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 20 DE ABRIL DE 2026 PROCESSO Nº 0802761-70.2025.8.10.0153 RECORRENTE: IRMAOS DIAMANTINO COMERCIO DE VEICULOS E UTILITARIOS LTDA Advogado do(a) RECORRENTE: ANDRE LUIZ MONTEIRO DE OLIVEIRA - PA017515-A RECORRIDO: JOSE NICODEMO BARBOSA Advogado do(a) RECORRIDO: MARCUS LACERDA BARBOSA - MA13029 RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 1000/2026-1 EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEMORA EXCESSIVA EM REPARO DE VEÍCULO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais e materiais, condenando a requerida ao pagamento de R$ 30.000,00 a título de danos morais, em razão da demora superior a 60 dias no reparo de veículo ainda em garantia, sem disponibilização de veículo reserva. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a demora na realização do reparo do veículo caracteriza falha na prestação do serviço apta a ensejar dano moral indenizável; e (ii) se o valor fixado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. Razões de decidir 3. A relação entre as partes é de consumo, incidindo a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos decorrentes de defeito na prestação do serviço, nos termos do CDC, art. 14. 4. A demora excessiva no reparo do veículo por período superior a 60 dias, sem a disponibilização de veículo reserva, configura falha na prestação do serviço e ultrapassa o mero aborrecimento, caracterizando dano moral indenizável. 5. A ausência de providências eficazes para mitigar os prejuízos do consumidor, bem como a privação prolongada do uso de bem essencial à locomoção, especialmente diante das circunstâncias pessoais do recorrido, reforça a ocorrência de dano extrapatrimonial. 6. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a gravidade da conduta e as finalidades compensatória e pedagógica da medida, sem ensejar enriquecimento sem causa. 7. O montante fixado na sentença mostra-se elevado diante das circunstâncias do caso, sendo adequada a sua redução para R$ 15.000,00. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A demora excessiva na realização de reparo de veículo, sem fornecimento de veículo reserva, configura falha na prestação do serviço e enseja dano moral indenizável. 2. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, admitindo redução quando excessivo.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, §1º; CPC, art. 373, I; CC, art. 944. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Apelação nº 0711675-80.2019.8.07.0001, Rel. Des. Álvaro Ciarlini, 3ª Turma Cível, j. 25.11.2020, DJe 27.01.2021. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Custas processuais na forma da lei. Sem condenação ao…

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