Processo 0802761-76.2025.8.20.5105

TJRN • Divórcio Litigioso

Tribunal
Número CNJ
0802761-76.2025.8.20.5105
Classe
Divórcio Litigioso
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Macau
Última publicação
01/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

G. B.Réu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo nº 0802761-76.2025.8.20.5105 Requerente: J. A. D. P. Requerido: S. M. S. D. P. DECISÃO Trata-se de ação de divórcio litigioso proposta por J. A. D. P. em face de S. M. S. D. P., na qual o autor pleiteia a dissolução do vínculo conjugal, alegando separação de fato desde 2011, inexistência de bens a partilhar e ausência de necessidade de alimentos. Designada audiência de conciliação, a tentativa restou infrutífera. Em contestação com reconvenção, a ré anuiu ao divórcio e ao retorno ao nome de solteira, mas impugnou a inexistência de patrimônio comum, indicando dois imóveis adquiridos na constância do casamento e requerendo sua partilha, além de arbitramento de aluguel pelo uso exclusivo de um deles pelo autor. Em réplica, o autor reconheceu a comunicabilidade de um dos bens, concordando com sua adjudicação à ré, mas contestou a inclusão do outro imóvel por ausência de prova de propriedade comum, bem como refutou o pedido de aluguéis. Após especificação de provas, vieram os autos conclusos para saneamento. I - DECISÃO SOBRE A TUTELA DE URGÊNCIA Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado pela ré em sede de reconvenção (ID 178462227), objetivando a fixação imediata de aluguéis mensais no valor de R$ 1.200,00 pelo uso exclusivo, por parte do autor, do imóvel localizado na Rua João Pedro II, nº 33, em Macau/RN. Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, após detida apreciação dos elementos fáticos e probatórios colacionados aos autos, verifica-se que não se encontram preenchidos os requisitos autorizadores para a antecipação dos efeitos do provimento final. A probabilidade do direito, no que tange ao arbitramento retroativo ou imediato de aluguéis em sede liminar, encontra óbice na própria dinâmica da separação de fato narrada por ambas as partes. É incontroverso que os ex-consortes estão separados desde abril de 2011 (ID 167119506), data em que cessou a coabitação e o autor permaneceu na posse exclusiva do referido imóvel. Todavia, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, enquanto não houver a efetiva oposição à fruição exclusiva ou a formalização da partilha, presume-se a existência de um comodato gratuito entre os coproprietários ou possuidores comuns. A mora do ocupante e o consequente dever de indenizar apenas se configuram a partir da notificação extrajudicial ou, na falta desta, da citação válida, quando o outro condômino manifesta expressamente o seu inconformismo com a situação de exclusividade. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL COMUM. INEXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, enquanto não houver partilha ou formalização da oposição ao uso exclusivo do imóvel comum, subsiste entre os ex-cônjuges uma relação de comodato gratuito, sendo a indenização pelo uso exclusivo exigível apenas a partir da cessação desse consentimento tácito. 2. A cessação do comodato e a constituição em mora do devedor ocorrem pela notificação extrajudicial ou, na sua…

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