Processo 0802761-81.2025.8.15.0751

TJPB • Ação Penal - Procedimento Sumário

Tribunal
Número CNJ
0802761-81.2025.8.15.0751
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumário
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita
Última publicação
10/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado da Paraíba Câmara Criminal Gabinete 03 - Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos DECISÃO TERMINATIVA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0802761-81.2025.8.15.0751 - JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL INTEGRADA DA COMARCA DE BAYEUX E SANTA RITA - PB RELATOR: Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos APELANTE: Ministério Público do Estado da Paraíba APELADO: Jakson Danilo Souto De Lima ADVOGADO: Alexsandro Alef Pereira de Oliveira – OAB/PB 35169 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA QUALIFICADA E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO (ARTIGOS 147, § 1º, E 150 DO CÓDIGO PENAL). LEI Nº 11.340/2006. ABSOLVIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL MANIFESTADA EM AUDIÊNCIA. APRESENTAÇÃO DE RAZÕES RECURSAIS PUGNANDO EXPRESSAMENTE PELO IMPROVIMENTO DO APELO E PELA MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL CONFIGURADA. BINÔMIO NECESSIDADE-UTILIDADE NÃO SATISFEITO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado da Paraíba contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita (ID 41728996), que julgou improcedente a pretensão punitiva para absolver o acusado das imputações de ameaça e invasão de domicílio. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se: i) há interesse recursal do Ministério Público quando, em suas razões de apelação, manifesta concordância com a sentença absolutória e postula o improvimento do recurso; ii) a ausência de pretensão de reforma e de impugnação específica aos fundamentos da sentença configura óbice ao conhecimento do apelo por violação à dialeticidade e ao artigo 577, parágrafo único, do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 3. O interesse recursal constitui pressuposto subjetivo de admissibilidade indispensável, caracterizado pela utilidade e pela necessidade da intervenção do Tribunal para a modificação de uma situação jurídica desfavorável. 4. A inexistência de pretensão de reforma impede o exercício do efeito devolutivo e revela a ausência de interesse recursal por parte do órgão acusador. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso não conhecido. 6. Tese: "Carece de interesse recursal ao Ministério Público que, em suas razões de apelação, pugna expressamente pela manutenção da sentença absolutória recorrida, ante a inexistência de sucumbência ou pretensão de reforma." Vistos etc. Perante o Juízo da 1ª Vara Criminal Integrada da Comarca de Bayeux e Santa Rita/PB, o Ministério Público do Estado da Paraíba ofereceu denúncia contra Jakson Danilo Souto de Lima pela suposta prática dos crimes de ameaça qualificada pela condição de sexo feminino e violação de domicílio, tipificados nos artigos 147, § 1º, e 150, ambos do Código Penal, com incidência das disposições da Lei nº 11.340/2006. De acordo com a exordial acusatória, no dia 08 de abril de 2025, o acusado teria invadido a residência de sua ex-companheira, N. C. S. S., ao pular o muro e ingressar pela janela do quarto, oportunidade em que teria proferido ameaças contra a ofendida. Após a instrução criminal, o juízo de origem absolveu o apelado, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, destacando a insuficiência do acervo probatório, notadamente em razão do depoimento judicial da própria vítima, que afirmou possuir relação pacífica com o acusado e negou ter se sentido ameaçada, bem como pela constatação de que o acusado possuía livre acesso ao imóvel para fins de…

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