Processo 0802761-90.2024.8.19.0012
TJRJ • Apelação Cível
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*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0802761-90.2024.8.19.0012 Assunto: Atualização de Conta / PIS/PASEP / Organização Político-administrativa / Administração Pública / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CACHOEIRAS DE MACACU 1 VARA Ação: 0802761-90.2024.8.19.0012 Protocolo: 3204/2026.00221832 APELANTE: PAULO ROBERTO FALCAO DE CASTRO APELANTE: LETICIA MARIA FALCAO DE CASTRO ADVOGADO: JOÃO MARCOS OGAYA CARVALHO OAB/RJ-249789 APELADO: BANCO DO BRASIL S A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/SP-128341 Relator: DES. MURILO ANDRE KIELING CARDONA PEREIRA DECISÃO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) Autos nº 0802761-90.2024.8.19.0012 Autores/apelantes: PAULO ROBERTO FALCAO DE CASTRO e OUTRA Réu/apelado: BANCO DO BRASIL S.A. Relator: Desembargador MURILO KIELING p DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por Paulo Roberto Falcão de Castro e outra em face do Banco do Brasil S/A. A demanda fundamenta-se em alegações de discrepâncias e desfalques na conta vinculada ao PIS-PASEP da falecida genitora dos autores, motivo pelo qual requerem a condenação da instituição financeira ao pagamento de R$ 64.074,18 por danos materiais e R$ 20.000,00 por danos morais. A petição inicial veio instruída com os documentos constantes dos ids. 148383140 a 148386952. Decisão que defere a gratuidade de justiça aos autores de id. 175938376. Na contestação, o réu impugnou o valor da causa e a gratuidade de justiça deferida, além de suscitar preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da justiça estadual, seguidas da prejudicial de mérito referente à ocorrência de prescrição. Após a apresentação da réplica de id. 181389230, as partes foram intimadas para a fase de especificação de provas, oportunidade em que a parte autora pleiteou a produção de prova documental suplementar e a realização de perícia contábil. Na sentença, reconheceu-se a ocorrência da prescrição da pretensão autora, cuja parte dispositiva foi assim lançada: Dessa forma, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, em decorrência da prescrição declarada, nos termos do art. 487, II, do CPC. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, observado a J.G. de que goza. Apelação dos autores de id. 217029515: Buscam a reforma da sentença que declarou a prescrição da pretensão de ressarcimento por danos materiais e morais, decorrentes de alegados desfalques na conta do PASEP de sua falecida genitora. Sustentam que o juízo de primeiro grau realizou uma interpretação do Tema Repetitivo 1150 do STJ que prejudica a parte hipossuficiente e diverge do entendimento firmado pelas instâncias superiores. Pontuam que o prazo prescricional de dez anos, previsto no artigo 205 do Código Civil, não deve ser contado a partir da data do saque ou da aposentadoria, mas sim do momento em que o titular toma conhecimento inequívoco da lesão e da extensão de suas consequências, em observância ao princípio da actio nata. Asseveram que o conhecimento efetivo do dano material só foi possível em 2/10/2024, data em que receberam os extratos e as fichas de microfilmagem…
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