Processo 0802761-93.2023.8.19.0087

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802761-93.2023.8.19.0087
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Regional de Alcântara
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 3ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo:0802761-93.2023.8.19.0087 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIMONE AMORIM DO VALE DE FIGUEIREDO RÉU: CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada em 1/3/2023 por SIMONE AMORIM DO VALE DE FIGUEIREDO em face da CASAS GUANABARA COMESTÍVEIS LTDA, conforme petição inicial (index. 47640319), instruída com documentos. Narra a parte autora que no dia 20/1/2023, por volta das 17h, estava no Supermercado Guanabara, na fila do caixa, em companhia da mãe e da prima, quando percebeu a ausência de um produto; que ao buscar a mercadoria, escorregou em uma poça de óleo num dos corredores da loja, sobre a qual não havia aviso ou advertência, e caiu sentada no chão; que relatou o fato à funcionária do mercado, que imediatamente acionou o fiscal; que foi conduzida pelo fiscal até a entrada do mercado, onde houve apenas a colheita dos seus dados pessoais; que não houve a prestação de nenhum tipo de assistência física ou material; que sofreu com fortes dores durante a noite; que, no dia seguinte, foi atendida na UPA; que restou constatado fratura no Coccix; que ficou impossibilitada de realizar suas atividades laborais por 15 dias; que retornou ao supermercado para cobrar assistência; que não recebeu apoio. Requer a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para compensar os danos morais sofridos. Index. 48714287: Despacho determina a comprovação da hipossuficiência alegada. Index. 49710250: Petição da autora reitera o pedido de justiça gratuita. Index. 124007982: Decisão defere o pedido de gratuidade de justiça, inverte o ônus da prova e determina a citação. Index. 130680051: Contestação, na qual o réu alega, preliminarmente, a falta do interesse de agir, e, no mérito,que a requerente não comprova a causa do evento; que não existe qualquer prova de que a autora tenha sofrido acidente nas dependências do supermercado; que não consta anotação de atendimento de urgência na data do suposto acidente; que não há comprovação do nexo causal; que as alegações autorais não possuem verossimilhança; que inexiste ato ilícito. Requer a improcedência dos pedidos. Index. 140428118: Ato ordinatório intima a autora em réplica e as partes para manifestação em provas. Index. 142621037: Réplica, na qual a autora reitera os termos iniciais e requer a produção de prova pericial médica, o fornecimento das imagens gravadas no dia 20/01/2023, no horário entre 16h e 18h, no interior do estabelecimento, e o depoimento pessoal do Fiscal que a atendeu no dia. Index. 145216692: Petição da parte ré argumenta sobre a desnecessidade da prova pericial médica e afirma que não possui provas a produzir. Index. 178148769: Petição da autora informa que não irá mais produzir conteúdo probatório e requer o julgamento antecipado da lide. Index. 183466983: Decisão saneadora rejeita as preliminares arguidas, observa que as partes manifestaram-se no sentido de não terem mais provas a produzir e encerra a instrução. Index. 183582790: Petição da autora requer o prosseguimento do feito, com o julgamento antecipado. Index. 196008142: Certidão atesta a preclusão do prazo para recorrer da decisão anterior. Index. 201465320: Despacho determina a remessa dos autos ao grupo de sentença. Eis o relatório.…

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