Processo 0802762-08.2026.8.15.0371

TJPB • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0802762-08.2026.8.15.0371
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial Misto de Sousa
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba Juizado Especial Misto de Sousa PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0802762-08.2026.8.15.0371 DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Cobrança e pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por LAYSLA CRISTINA DE LIMA em face do MUNICÍPIO DE SOUSA. A parte autora, servidora pública municipal ocupante do cargo de Cozinheira, alega em sua petição inicial (ID 157829189) que, embora labore em regime de plantão noturno na Unidade de Pronto Atendimento – UPA 24h, não recebe o adicional noturno correspondente, previsto na legislação. Com base nessas alegações, requer, em sede de tutela de urgência, que o Município seja compelido a implantar imediatamente em sua remuneração o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) a título de adicional noturno sobre as horas trabalhadas no período compreendido entre 22h e 5h. É o breve relatório. Decido. A concessão da tutela de urgência, medida de caráter excepcional que antecipa os efeitos do provimento jurisdicional final, submete-se a requisitos estritos, cuja presença deve ser demonstrada de forma inequívoca pela parte que a pleiteia. Conforme dispõe o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Esses requisitos são cumulativos, de modo que a ausência de um deles é suficiente para obstar o deferimento da medida liminar. A análise, neste momento processual, é realizada em sede de cognição sumária, baseada nos elementos inicialmente trazidos aos autos, sem o aprofundamento probatório que caracteriza a fase de instrução. No caso em análise, após uma avaliação detida dos argumentos e documentos apresentados, entendo que, embora a parte autora tenha apresentado indícios de seu direito, como a escala de trabalho (ID 157829195) e o requerimento administrativo (ID 157829193), não se vislumbra a presença do requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A pretensão da autora possui natureza patrimonial, buscando a percepção de uma verba remuneratória que, segundo alega, é indevidamente suprimida pela Administração Pública. Ocorre que o eventual reconhecimento do direito ao final da demanda garantirá à servidora não apenas a implantação do adicional para o futuro, mas também o pagamento de todas as parcelas pretéritas não adimplidas, acrescidas dos devidos consectários legais, como juros e correção monetária. Desse modo, não se vislumbra qualquer perigo de ineficácia da medida caso seja deferida somente em sentença, porquanto a eventual procedência do pedido obrigará a Administração a implantar o benefício do adicional noturno ao servidor e a cumprir mensalmente o ônus dele decorrente, além de quitar todo o passivo gerado. A tutela jurisdicional, se concedida ao final, será plenamente capaz de restaurar o direito alegadamente violado, o que afasta a urgência que justificaria a antecipação do provimento. Ademais, a pretensão liminar encontra óbice em regramento específico que disciplina a concessão de medidas antecipatórias contra a Fazenda Pública. Revela-se temerário e prematuro o intuito da parte autora em obter provimento liminar para determinar que o Município implante o pagamento de adicional noturno, já que tal medida, além de envolver o dispêndio de recursos públicos sem a formação completa do contraditório, esgotaria em parte o objeto da ação…

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