Processo 0802762-94.2023.8.18.0026

TJPI • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0802762-94.2023.8.18.0026
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
16/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0802762-94.2023.8.18.0026 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Tarifas] EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A., TERESINHA MARIA DA SILVA SOARES EMBARGADO: TERESINHA MARIA DA SILVA SOARES, BANCO BRADESCO S.A. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra decisão monocrática terminativa que negou provimento à apelação do banco e deu parcial provimento ao recurso da parte autora para majorar os danos morais e determinar a repetição do indébito em dobro em razão de descontos realizados em benefício previdenciário sem comprovação válida da contratação e da disponibilização do crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a decisão embargada foi omissa quanto à legalidade dos descontos e à validade da contratação eletrônica; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à inexistência de má-fé e à aplicação da repetição do indébito em dobro; (iii) determinar se a modulação de efeitos firmada no EAREsp 676.608/RS impede a devolução em dobro dos valores descontados antes de 30/03/2021; e (iv) definir o termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão embargada enfrenta expressamente a controvérsia ao consignar que o banco não juntou instrumento contratual apto a comprovar a contratação nem demonstrou a efetiva transferência do valor do empréstimo à parte consumidora. A ausência de prova da disponibilização do crédito impede o reconhecimento da regularidade da avença, pois o contrato não atinge sua finalidade econômica sem a comprovação do repasse do numerário. A repetição do indébito em dobro é cabível quando a cobrança indevida decorre de conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da demonstração de dolo subjetivo do fornecedor. A realização de descontos em benefício previdenciário sem autorização válida e sem comprovação da disponibilização do crédito caracteriza violação à boa-fé objetiva e afasta a tese de engano justificável. A modulação de efeitos debatida no EAREsp 676.608/RS não possui efeito vinculante obrigatório, por não decorrer de precedente qualificado submetido à sistemática dos recursos repetitivos. O Tema 929 do STJ ainda se encontra pendente de trânsito em julgado, inexistindo tese vinculante definitiva acerca das hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC. Em se tratando de responsabilidade contratual, os juros moratórios incidentes sobre a condenação por danos morais fluem a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos suscitados pelas partes quando apresenta fundamentação suficiente e coerente para a solução da controvérsia. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já apreciada, sendo inadequados para manifestar mero inconformismo com o resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: A ausência de…

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