Processo 0802764-30.2025.8.10.0119
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0802764-30.2025.8.10.0119 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): BELCHIOR MARINHO DOS SANTOS REQUERIDO(S): BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. As partes são legítimas e encontram-se regularmente representadas por seus respectivos patronos. Não foram verificadas nulidades a serem declaradas de ofício neste momento processual. A parte autora, BELCHIOR MARINHO DOS SANTOS, ingressou com a presente Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com Indenização por Dano Moral e Material em face do BANCO BRADESCO S.A. conforme se extrai da petição inicial de ID 166910179. Em sua narrativa fática, o requerente afirma ser pessoa idosa e aposentada, utilizando sua conta bancária de nº 12306-4, mantida na Agência 6381, primordialmente para o recebimento de seus parcos proventos previdenciários. Alega ter sido surpreendido com descontos mensais e sucessivos sob a rubrica denominada “MORA CRED PESS”, que, segundo afirma, jamais foram contratados ou autorizados. Aduz que buscou solução na via administrativa através do PROCON (ID 166910187), porém não obteve êxito na interrupção das cobranças ou no esclarecimento sobre a origem do suposto débito. Com base nesses fundamentos, pleiteia a declaração de inexistência de relação jurídica, a condenação da instituição financeira à repetição do indébito em dobro do valor total de R$ 2.466,24 e o pagamento de indenização por danos morais no importe sugerido de R$ 10.000,00. Determinada a citação, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou a contestação de ID 175607264. Em sede de preliminar, a instituição ré arguiu a falha no interesse de agir pela suposta ausência de pretensão resistida, a necessidade de reunião de processos por conexão (referenciando o feito nº 0802765-15.2025.8.10.0119), o monitoramento da atuação do advogado por indícios de litigância abusiva, a impugnação ao pedido de gratuidade da justiça e, por fim, a inépcia da petição inicial devido à postulação que classifica como genérica e desprovida de provas. No mérito, o banco defendeu a absoluta licitude dos lançamentos, sustentando que a nomenclatura “MORA CRED PESS” identifica o pagamento de parcelas em atraso de empréstimo pessoal livremente pactuado pelo consumidor. Para sustentar sua defesa, a ré colacionou o comprovante de operação financeira de ID 175607267, alegando que o crédito foi disponibilizado e usufruído pelo autor, o que afastaria qualquer dever de indenizar ou restituir valores. Por sua vez, a parte autora apresentou a réplica de ID 176535061 rebatendo pontualmente as teses defensivas. O requerente sustentou a presença do interesse de agir, demonstrando que tentou resolver a lide administrativamente via plataforma digital de defesa do consumidor sem obter resposta satisfatória. No que tange ao mérito, impugnou o documento de contratação apresentado pela ré, ressaltando a ausência de assinatura e a falta de transparência nas informações prestadas. Refutou as acusações de conduta abusiva de seus patronos e reiterou o pedido de inversão do ônus da prova com base na vulnerabilidade do consumidor idoso, insistindo na procedência integral dos pedidos formulados na exordial. Este é o breve relato dos fatos e fundamentos apresentados pelas partes. Diante da maturidade do feito para a organização da fase instrutória, profiro a presente decisão de saneamento e organização do…
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