Processo 0802764-43.2023.8.18.0033
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri e-mail: - Fone: ( ) Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0802764-43.2023.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: LIDIANA DO NASCIMENTO RODRIGUES BRITO REU: FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA FERREIRA SENTENÇA I. RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais, lucros cessantes e pensão mensal, cumulada com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Lidiana do Nascimento Rodrigues Brito em face de Francisco das Chagas de Oliveira Ferreira, em razão de acidente de trânsito ocorrido em 12/12/2021, nas proximidades do povoado Pé do Morro, BR-404, Município de Piripiri/PI. A parte autora alegou, em síntese, que estava na garupa de motocicleta conduzida por Jesuíno Soares Caxias quando teria sido atingida por veículo conduzido pelo requerido, o qual, segundo narra, trafegava em sentido contrário, em alta velocidade e com sinais de embriaguez. Sustentou que, em razão da colisão, sofreu fratura exposta na perna, necessitou de cirurgia/procedimento cirúrgico e ficou impossibilitada de exercer suas atividades habituais e profissionais. Documentação relevante: a parte autora juntou aos autos inquérito policial instaurado para apuração do acidente (ID 45435265), fotografias da situação de sua perna após o sinistro (ID 45435268), recibos e notas fiscais de despesas farmacêuticas (ID 45435273), receituários, encaminhamentos médicos e exames (IDs 45435280, 45435703 e 45435709), bem como comprovantes de gastos com transporte (ID 45435283). O requerido apresentou contestação (ID 70312533), posteriormente certificada como intempestiva (ID 72105068). A parte autora, embora intimada, deixou transcorrer o prazo sem apresentar réplica (ID 78431654). Por decisão de ID 80690874, foram reconhecidos os efeitos materiais da revelia, bem como designada audiência de instrução e julgamento. Realizada a audiência de instrução, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela requerente, sendo encerrada a instrução, após as partes declararem não possuir outras provas a produzir. Na oportunidade, foi concedido prazo para apresentação de alegações finais em memoriais escritos (ID 89782194). As partes, embora devidamente intimadas, deixaram transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidões de IDs 92996538 e 94920027. Por fim, a requerente pleiteou a concessão de novo prazo para apresentação de alegações finais, sob o argumento de que o certificado digital de sua patrona estaria vencido (ID 93328916). É o relatório. Decido. II - DA FUNDAMENTAÇÃO II.1 PRELIMINARMENTE Quanto ao pedido de concessão de novo prazo para apresentação de alegações finais, sob o argumento de que o certificado digital do patrono da parte autora estaria vencido, entendo que a pretensão não merece acolhimento. Os prazos processuais são estabelecidos para garantir o andamento ordenado do processo e a paridade de tratamento entre as partes, conforme art. 7º do Código de Processo Civil. Uma vez encerrado o prazo para a prática do ato, opera-se a preclusão temporal, consistente na perda da faculdade processual pelo decurso do tempo. Conforme a doutrina, a preclusão é um instituto fundamental para a organização do processo: “Preclusão é a perda da faculdade de praticar ato processual a que a parte tinha direito por haver sido esgotado o tempo para seu exercício. Significa dizer que…
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