Processo 0802764-86.2020.8.10.0060

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0802764-86.2020.8.10.0060
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Privado
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

VOTO DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL O Agravante efetuou o preparo do recurso. Além disso, preenchidos os requisitos intrínsecos de admissibilidade concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, o recurso deve ser conhecido. DAS RAZÕES DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO A controvérsia em exame versa sobre a responsabilidade civil da concessionária de serviço público de energia elétrica pela omissão na ligação de unidade consumidora em zona rural. Ainda se discute a proporcionalidade das astreintes fixadas e o cabimento da indenização moral. MÉRITO Inicialmente, cabe registrar que o caso, comporta a aplicação da legislação consumerista, especialmente porque o art. 37, § 6º da CF c/c art. 3º, § 2º, CDC, inseriu a atividade de prestação de serviços públicos essenciais, no universo das relações de consumo, submetendo-se, consequentemente, à abrangência do Código de Defesa do Consumidor. Conforme relatado, a controvérsia diz respeito ao cumprimento da obrigação de fazer, ou seja, atendimento de solicitação de “ligação nova”, em área rural localizada no Município de São João Sóter, além de reparação por danos morais. Verifica-se dos autos que, o apelado, juntou documento onde demonstra que realizou a solicitação de “ligação nova” em 14/02/2020, sem obter resposta satisfatória da concessionária dentro do prazo estabelecido na Resolução ANEEL nº 414/2010, então vigente. A energia elétrica só foi efetivamente instalada em 31/03/2023, após determinação judicial liminar e sucessivos descumprimentos. Em suas razões, a Apelante, EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, alega que a demora no cumprimento da obrigação decorreu do fato de tratar-se de unidade localizada em zona rural, o que demandaria a realização de obras de expansão de rede, segundo cronograma próprio do Programa Luz para Todos, cuja prorrogação foi autorizada pelo Decreto nº 11.111/2022, com vigência até 2026. Não se nega que a prestação do serviço em áreas rurais encontra amparo em regulamentação técnica, emanada da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, e que o atendimento às demandas submetidas à universalização deve observar cronograma previamente fixado. Todavia, tal diretriz não tem o condão de legitimar a inércia administrativa quando já extrapolados os prazos máximos de atendimento definidos pela Resolução ANEEL nº 414/2010, vigente à época dos fatos, sem qualquer justificativa idônea apresentada quanto à necessidade de obra ou ao seu cronograma. Ademais, não restou demonstrado nos autos que tal obra tenha sido comunicada previamente ao consumidor, como exige a norma setorial. Com efeito, o Município de São João do Sóter teve a universalização da área rural prevista para o ano de 2019, circunstância que impõe à concessionária o dever de atender a solicitações de ligação dentro dos prazos ordinários previstos na regulamentação vigente, ainda que haja necessidade de extensão de rede. Neste cenário, ainda que se admita certa complexidade técnica na execução da obra, não se pode admitir que obstáculos operacionais, logísticos ou financeiros sejam transferidos ao consumidor, sobretudo em se tratando de serviço essencial. A concessionária, ao assumir o encargo público, sujeita-se à responsabilidade objetiva pelos danos oriundos da deficiência ou interrupção injustificada do fornecimento. A jurisprudência do E.Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão tem se manifestado de forma…

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