Processo 0802765-30.2017.8.14.0201
TJPA • Recurso Especial
Partes do processo (1)
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RECURSO ESPECIAL PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0802765-30.2017.8.14.0201 RECORRENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A REPRESENTANTE: LIVIA KARLA CASTELO BRANCO PEREIRA (OAB/MA 8.103) RECORRIDA: KATIA CILENE FAVACHO BARROS REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID 32019323) interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão (ID 29148655) proferido pela 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob relatoria da Exma. Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT, que após foi integralizado pelo acórdão de julgamento de embargos de declaração de ID 31561439, cujas ementas têm o seguinte teor: (ID 29148655): “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR INÉRCIA DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Banco do Nordeste do Brasil S.A. contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de execução de título extrajudicial movida contra Kátia Cilene Favacho Barros, diante da inércia da parte exequente, ainda que regularmente intimada. O agravante sustenta que a hipótese seria de abandono da causa (art. 485, III, CPC), que não houve dupla intimação pessoal exigida no § 1º do art. 485 do CPC, que se faz necessário requerimento da parte ré, conforme a Súmula 240 do STJ, além de alegar violação aos princípios do contraditório, da não surpresa e da primazia do julgamento de mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a sentença que extinguiu a execução por inércia da parte autora é nula por inobservância do procedimento legal previsto no art. 485 do CPC e da Súmula nº 240 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A intimação realizada à parte exequente, com advertência de arquivamento do feito, é considerada suficiente para configurar a exigência do § 1º do art. 485 do CPC, pois revela, de forma clara, o risco de extinção do processo. 4. A ausência de requerimento da parte executada, prevista na Súmula 240 do STJ, não impede a extinção do feito quando esta própria parte manifesta-se favoravelmente à manutenção da sentença, sendo irrazoável aplicar norma protetiva contra quem dela expressamente renuncia. 5. Não há decisão surpresa quando a parte autora é intimada sobre o risco de extinção e, mesmo assim, permanece inerte, sendo preservados os princípios do contraditório e da cooperação processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A extinção do processo por inércia do exequente é válida quando precedida de intimação pessoal com advertência suficiente sobre o risco de arquivamento. 2. A Súmula 240 do STJ não se aplica quando a parte beneficiada pela norma manifesta-se pela manutenção da sentença. 3. Não há nulidade por decisão surpresa quando a parte foi advertida e permaneceu inerte, inexistindo violação aos princípios do contraditório e da cooperação processual. ---------------------------------------- Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, III, VI e § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 240”. (ID 31561439): “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR INÉRCIA DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA…
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