Processo 0802765-31.2025.8.18.0074
TJPI • Guarda de Família
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simões Rua José Dias, 285, Centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 PROCESSO Nº: 0802765-31.2025.8.18.0074 CLASSE: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) ASSUNTO: [Guarda] REQUERENTE: ARLEN PEREIRA SANTOS LIMA REQUERIDO: MARIA DAS GRACAS XAVIER CARVALHO DECISÃO Trata-se de ação de guarda compartilhada c/c regulamentação de convivência, com pedido de tutela de urgência, proposta por ARLEN PEREIRA SANTOS LIMA em desfavor de MARIA DAS GRAÇAS XAVIER CARVALHO, envolvendo a menor A.M.D.C.L. Narra, o autor, que manteve união com a requerida, da qual adveio a filha comum, e que, após a separação de fato, ocorrida em 2019, a criança passou a residir com a genitora em Simões/PI, enquanto ele permaneceu em Teresina/PI. Sustenta que contribui mensalmente com pensão alimentícia de R$ 600,00 (seiscentos reais) e plano de saúde no valor de R$ 431,75 (quatrocentos e trinta e um reais e setenta e cinco), afirmando, ainda, possuir outra filha, para quem também presta alimentos. Aduz que a requerida exerce, de fato, a guarda unilateral da menor, mas estaria dificultando a convivência paterna, inclusive com interferência da avó materna, o que, segundo sustenta, configuraria alienação parental. Requereu a concessão a fixação de guarda compartilhada com residência materna, a regulamentação de regime de convivência em férias, feriados e datas comemorativas e, subsidiariamente, a inversão da guarda caso reconhecida alienação parental. A tutela de urgência não foi apreciada de plano, tendo sido determinada a oitiva do Ministério Público e a realização de estudo psicossocial. O Ministério Público, em primeira manifestação, consignou não haver, naquele momento, elementos indicativos de violência doméstica ou familiar aptos a impedir a audiência de conciliação, nos termos do art. 699-A do CPC, e requereu a realização de estudo técnico para melhor aferição do interesse da criança (ID 89177961). Foi acostado estudo social elaborado pelo CRAS de Simões/PI (ID 91680200), além de documentos apresentados pelas partes. Realizada a audiência de conciliação, não tendo as partes obtido acordo em relação ao objeto da ação (ID 93374974). A requerida apresentou contestação com reconvenção, em que impugnou as alegações autorais e sustentou que a ausência de vínculo presencial mais sólido entre pai e filha decorreria da própria inércia do genitor, afirmando que, em aproximadamente sete anos, ele teria convivido presencialmente com a criança apenas em duas ocasiões, ambas viabilizadas pela família materna. Alegou que jamais impediu o contato paterno, mas que a menor possui rotina, escola, vínculos sociais e referência emocional estabelecidos em Simões/PI, sob seus cuidados. Defendeu ser inviável a guarda compartilhada nos moldes pretendidos, em razão da distância entre as residências, da litigiosidade entre os genitores e da necessidade de adaptação gradual da criança. Sustentou a inexistência de alienação parental, afirmando que o estudo psicossocial não teria identificado impedimento absoluto de convivência paterna, e impugnou a validade dos áudios e “prints” apresentados pelo autor. Requereu a improcedência da ação, a manutenção da guarda unilateral materna, a fixação de convivência gradual e supervisionada e, em reconvenção, a majoração dos alimentos para um salário mínimo, além da manutenção do plano de saúde (ID 94563578). Em réplica e contestação à reconvenção, o autor reiterou que a requerida distorceria a realidade dos autos e…
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