Processo 0802765-76.2024.8.20.5161

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802765-76.2024.8.20.5161
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Baraúna
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 2ª Vara da Comarca de Baraúna Processo 0802765-76.2024.8.20.5161 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: RAIMUNDA AMELIA SILVA NETA Polo passivo: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por RAIMUNDA AMÉLIA SILVA NETA em face de UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – AAPPS, devidamente qualificadas. Alega a parte autora, em síntese, que é beneficiária do INSS e sofreu descontos indevidos em seu benefício sob a rubrica "CONTRIB. AAPPS UNIVERSO", os quais afirma não ter contratado ou autorizado. Pugna pelo reconhecimento da abusividade da prática comercial da requerida e o consequente cancelamento da filiação e dos descontos. Requer a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, bem como a repetição do indébito em dobro. Gratuidade de justiça concedida através da decisão de ID nº 138591374. Devidamente citada, a demandada apresentou contestação no ID nº 141148600, requerendo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ausência do interesse de agir e justiça gratuita. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e dos descontos e requereu o julgamento improcedente da demanda. Em réplica (ID nº 141602183), a demandante reforçou os termos da inicial e apontou a ausência de juntada de contrato devidamente assinado. A ré acostou contrato supostamente assinado pela autora no ID nº 144970469. Ante a divergência sobre a autenticidade da assinatura apresentada pela ré, foi determinada a realização de perícia grafotécnica. O laudo pericial foi colacionado ao ID 174649774, sobre o qual as partes tiveram oportunidade de se manifestar. Após a renúncia de seus patronos, tentou-se a intimação pessoal da requerida no endereço da citação para regularizar sua representação, a qual restou negativa por mudança de endereço, sendo o ato reputado válido nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil. No caso em tela, a matéria de fato já se encontra suficientemente amparada pela prova pericial produzida, sendo desnecessária qualquer dilação probatória complementar. II.1. Da revelia No tocante à regularidade processual, observa-se que, após a renúncia de seus patronos, a parte ré foi instada a regularizar sua representação, todavia quedou-se inerte. Ressalte-se que a tentativa de intimação pessoal ocorreu no mesmo endereço em que se aperfeiçoou a citação inicial, retornando o AR negativo por mudança de domicílio. Tal circunstância, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, não prejudica a validade do ato, ante o dever das partes de manterem seus dados cadastrais atualizados perante o juízo. Assim, diante da evidente desídia e da ausência de capacidade postulatória superveniente, a decretação da revelia é medida que se impõe, com fulcro no art. 76, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil, operando-se a preclusão e o abandono da defesa. Decreto a revelia da parte demandada. II.2. Das preliminares Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela demandada. A ré sustenta inexistir relação jurídica ou prova de descontos. Todavia, o…

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