Processo 0802766-84.2026.8.19.0031
TJRJ • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo: 0802766-84.2026.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDREA DUARTE HESPANHOL RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Dispensado relatório pormenorizado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de rito especial, na qual narra a Autora que o serviço essencial foi interrompido em 23.12.2025, sendo que somente após 12 dias de desabastecimento que a Ré encaminhou carro pipa, em 04.01.2026, contudo, permanece sem o serviço essencial. Pelo que requer, a concessão da tutela antecipada para que a Ré proceda o restabelecimento do serviço, bem como indenização pelos danos morais sofridos. Tutela antecipada deferida - id 264693184. Em contestação, a Ré suscita a preliminar de incompetência do juízo. No mérito, requer a improcedência do pedido autoral. Afasto a preliminar de incompetência do juízo arguida pela Ré, uma vez que a pretensão deduzida pela parte Autora pode ser comprovada por outros meios que não a prova pericial Deve ser rejeitada a alegada incorreção do valor dado à causa, uma vez que não demonstrado eventual excesso, por meio de critérios objetivos, tampouco o valor supostamente devido. No que diz respeito à postulação de gratuidade de justiça, é pertinente registrar a análise dela, neste momento, carece de pertinência jurídica. Isso ocorre porque, conforme a previsão legal insculpida no artigo 54 da Lei 9.099/95, "o acesso ao Juizado Especial é independente, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento das custas, taxas ou despesas". Neste sentindo, a análise do pedido de gratuidade de justiça será realizada no momento oportuno, caso seja interposto recurso em face da sentença. Presentes os pressupostos processuais, bem como as condições da ação a viabilizar a apreciação da pretensão autoral. A relação jurídica entre as partes é de consumo, ocupando a parte Autora a posição de consumidor e a parte ré de fornecedor, estando presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - artigos 2º e 3º do CDC) e objetivos (produto e serviço - parágrafos 1º e 2º do artigo 3º da mesma lei), aplicando-se, em consequência, as normas e princípios norteadores da Lei nº 8.078/90. Também constitui direito básico do consumidor, como estabelece o artigo 6º, VIII, do CDC, a facilitação de sua defesa em juízo, invertendo-se o ônus da prova, quando houver a hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança de suas alegações, requisitos que se coadunam com a hipótese dos autos. Em primeiro lugar, há de se tecer considerações a respeito do instituto da responsabilidade civil. O caso em apreço, adequa-se à responsabilidade objetiva, na qual despiciendo ao consumidor demonstrar a culpa do fornecedor do serviço, apenas o nexo causal e o dano sofrido. Trata-se de responsabilidade pelo risco do empreendimento, na qual todo aquele que aufere lucros pela atividade desenvolvida, deverá responder pelos danos advindos ao consumidor, independentemente de culpa. Outrossim, no caso de serviço essencial, deverá tal ser prestado de forma adequada, segura, eficiente e contínua, nos termos do art. 22, CDC. Após a análise dos autos, verifica-se que a pretensão autoral deve prosperar. Vislumbra-se falha na conduta da Ré, a qual não logrou demonstrar a adequada e contínua prestação do serviço, sem a comprovação de qualquer…
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