Processo 0802766-90.2025.8.15.0141
TJPB • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802766-90.2025.8.15.0141 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: BENEDITO ANDRADE DE FREITAS REU: BANCO C6 CONSIGNADO SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por BENEDITO ANDRADE DE FREITAS em face do BANCO C6 CONSIGNADO S.A.. O autor afirma que jamais contratou os empréstimos consignados de nº 903597 9847, 903313 3891, 903107 8687, 903597 9637, 010124 419040 e 010115 350012, cujos descontos incidem indevidamente sobre seu benefício previdenciário. Pleiteia a declaração de nulidade dos negócios jurídicos, a restituição em dobro dos valores e o pagamento de indenização por danos morais. O feito foi inicialmente extinto sem resolução de mérito, contudo, o Tribunal de Justiça da Paraíba cassou a sentença por meio de decisão monocrática de ID 154431596, determinando o retorno dos autos à instância de origem para o regular processamento da demanda. Retomada a marcha processual, a instituição financeira ré foi regularmente citada, mas deixou transcorrer o prazo sem apresentar contestação, o que ensejou a declaração de sua revelia conforme decisão de ID 158780009. Instada a especificar provas, a parte autora apresentou manifestação de ID 158795917, requerendo o julgamento antecipado da lide ante a presunção de veracidade dos fatos decorrente da revelia e a suficiência da prova documental já acostada aos autos. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da Revelia A instituição financeira ré foi devidamente citada, mas não apresentou defesa no prazo legal, motivo pelo qual foi declarada a sua revelia conforme decisão de ID 158780009. De acordo com o art. 344 do Código de Processo Civil, a inércia do réu implica a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, notadamente a afirmação de que os contratos de empréstimo não foram celebrados pelo autor. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e do Ônus da Prova As normas do Código de Defesa do Consumidor incidem plenamente no caso, visto que a relação entre as partes é de consumo. Esse entendimento está consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: Nesse sentido, dispõe a Súmula 297 do STJ: SÚMULA STJ nº 297 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO BANCÁRIO - CONTRATO BANCÁRIO]: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJe 08/09/2004) Reconhecida a hipossuficiência técnica do autor e a verossimilhança das alegações de fraude, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe. Competia ao banco réu o ônus de demonstrar a legitimidade das contratações, por meio da apresentação de documentos aptos a comprovar a manifestação de vontade válida do consumidor, dever que não foi cumprido pela parte demandada. Da Nulidade Contratual A controvérsia central reside na autenticidade dos contratos nº 903597 9847, 903313 3891, 903107 8687, 903597 9637, 010124 419040 e 010115 350012. Diante da revelia declarada e da consequente presunção de veracidade das alegações autorais, aliada à ausência de qualquer documento apresentado pela instituição financeira que comprove a efetiva anuência do consumidor, é imperativo o reconhecimento da irregularidade das contratações. A inércia do banco réu em demonstrar a legitimidade da manifestação de vontade do autor invalida os negócios jurídicos. Sem a prova de que o…
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