Processo 0802767-61.2024.8.18.0033

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0802767-61.2024.8.18.0033
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
26/03/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0802767-61.2024.8.18.0033 EMBARGANTE: WYTHALA RAFYSA SILVA ARAUJO, ANTONIO EDIMAR ALVES DE ARAUJO JUNIOR, ALFREDO MARTINS DA SILVA NETO Advogado(s) do reclamante: EUGENIO LEITE MONTEIRO ALVES EMBARGADO: NADJA DANIELLE SILVA FERREIRA, WALFREDO RICHARDSON SILVA BARBOSA Advogado(s) do reclamado: ELINEIA URQUIZA DE CARVALHO RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COISA JULGADA. TEORIA DA IDENTIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA-BASE. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. ARTS. 506 E 507 DO CPC. INTEGRAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO SEM EFEITOS INFRINGENTES. ACOLHIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento à Apelação Cível e manteve sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC, em razão do reconhecimento da coisa julgada. Os embargantes sustentam omissão e contradição no julgado, defendendo a inexistência de coisa julgada por ausência de identidade subjetiva entre as ações, a inaplicabilidade dos efeitos da decisão anterior a terceiros estranhos ao processo originário e a nulidade de sentença homologatória de separação judicial que teria disposto sobre imóvel herdado e incomunicável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao reconhecer a incidência da coisa julgada com fundamento na teoria da identidade da relação jurídica-base, apesar da alteração do polo ativo da demanda; e (ii) estabelecer se os arts. 506 e 507 do CPC e o entendimento firmado no REsp nº 1.766.261/RS impõem o afastamento da coisa julgada e a modificação do resultado do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado aprecia expressamente a alegação de ausência de identidade entre as ações e conclui que a alteração da parte autora não afasta a autoridade da decisão anterior quando permanecem inalterados o pedido, a causa de pedir e o núcleo jurídico-material controvertido. A teoria da identidade da relação jurídica-base permite examinar a identidade substancial da controvérsia para impedir a rediscussão indefinida de pretensão material já definitivamente apreciada, em observância à segurança jurídica. A decisão não estende automaticamente os efeitos subjetivos da coisa julgada a terceiros, mas reconhece que a nova demanda reproduz substancialmente a mesma relação jurídica anteriormente submetida ao Poder Judiciário. As alegações relativas à legitimidade dos autores, à expectativa de direito hereditário e à incomunicabilidade do imóvel herdado já integram o núcleo da controvérsia apreciada no processo anterior, razão pela qual não autorizam nova discussão judicial. Não há contradição interna, obscuridade ou erro material, pois existe coerência lógica entre os fundamentos adotados e o dispositivo que manteve a extinção do processo sem resolução do mérito. Os embargos merecem acolhimento parcial apenas para integrar a fundamentação quanto ao exame específico dos arts. 506 e 507 do CPC e do REsp nº 1.766.261/RS. Os arts. 506 e 507 do CPC e o precedente do STJ são compatíveis com a conclusão adotada, pois o caso não envolve imposição automática dos efeitos da coisa julgada a terceiros, mas vedação à renovação substancial de controvérsia já decidida. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de…

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