Processo 0802767-66.2022.8.10.0029

TJMA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0802767-66.2022.8.10.0029
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Caxias
Última publicação
08/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0802767-66.2022.8.10.0029 | PJE EXEQUENTE: MARIA HELENA DE SOUSA SANTOS ADVOGADO DO EXEQUENTE: ARQUIMEDES DE FIGUEIREDO RIBEIRO - PI14799 EXECUTADO: BANCO PAN S/A ADVOGADOS DO EXECUTADO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714, GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348 S E N T E N Ç A Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA HELENA DE SOUSA SANTOS em face do BANCO PAN S.A. Após o regular trâmite da fase de conhecimento, foi prolatada a sentença de ID 88613236, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, declarando a nulidade do contrato de empréstimo e a inexistência do débito dele derivado, e condenando o executado à devolução em dobro das parcelas cobradas, com a incidência de juros e correção monetária, autorizando, contudo, a dedução do montante de R$ 6.269,00, valor este que o banco logrou comprovar ter disponibilizado via transferência eletrônica (TED) à conta da consumidora. Foi arbitrada, ainda, indenização por danos morais no importe de R$ 4.000,00. Irresignado com o teor do comando decisório, o executado interpôs recurso de apelação sob o ID 91311385, sustentando a higidez da contratação e a inexistência de dano moral a ser reparado. Todavia, a Egrégia Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, por meio de decisão monocrática de ID 104539711, negou provimento ao apelo e manteve a sentença de base em todos os seus termos, procedendo ainda à majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para o patamar de 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. O trânsito em julgado do acórdão foi devidamente certificado no ID 104539712. Com o retorno dos autos à origem, a exequente inaugurou a fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA conforme a petição de ID 105613244, apresentando planilha de cálculos que apontava como devido o montante total de R$ 34.177,00, englobando as rubricas de danos materiais e morais atualizados, além da verba honorária. O executado, após ser intimado para pagamento voluntário, apresentou IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA no ID 109314970, na qual arguiu a ocorrência de excesso de execução. Alegou o executado que a exequente incorreu em erro ao incluir parcela inexistente no cálculo dos danos materiais e ao aplicar juros de mora em desacordo com os termos iniciais fixados no título judicial, indicando como correto o valor de R$ 30.778,41. Paralelamente, o executado comprovou a garantia do juízo mediante o depósito judicial do valor de R$ 34.940,76, conforme certificado no ID 149411293. Diante da controvérsia técnica instalada entre as partes, o juízo determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a conferência dos valores devidos. O órgão auxiliar apresentou o laudo de ID 119033758, fixando o crédito total em R$ 32.386,83, valor este apurado após a devida atualização e compensação da quantia liberada em favor da exequente. Intimadas as partes para se manifestarem sobre os novos cálculos, o executado peticionou nos autos por meio de memoriais (ID 120341534), oportunidade em que, embora tenha reiterado teses de mérito sobre prescrição e decadência, não apresentou oposição aos valores encontrados pela contadoria. A exequente, por sua vez, permaneceu silente, deixando…

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