Processo 0802767-90.2024.8.18.0088

TJPI • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
0802767-90.2024.8.18.0088
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
08/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0802767-90.2024.8.18.0088 AGRAVANTE: BANCO SAFRA S A Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE FIDALGO AGRAVADO: MARIA ALVES MENDES DOS SANTOS Advogado(s) do reclamado: ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO NUMERÁRIO. DOCUMENTOS UNILATERAIS INIDÔNEOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento à apelação da parte autora para reconhecer a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinar a restituição dos valores descontados e condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, diante da ausência de comprovação do efetivo repasse do numerário à consumidora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a instituição financeira comprovou validamente a regular contratação do empréstimo consignado e, sobretudo, o efetivo repasse dos valores à consumidora, apto a legitimar os descontos realizados. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, sendo cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula 297 do STJ. Incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do valor ao consumidor, conforme art. 373, II, do CPC. A contratação eletrônica é válida em tese, desde que demonstrada a manifestação de vontade do consumidor e a efetiva liberação do crédito. A mera apresentação de contrato eletrônico e registros sistêmicos internos não comprova, por si só, a efetiva transferência do numerário. A comprovação do repasse exige documentos idôneos, com elementos técnicos e rastreabilidade da operação no Sistema de Pagamentos Brasileiro, conforme regulamentação do Banco Central (Resoluções BCB nº 256/2022, 297/2023 e 105/2021). A ausência de identificador de transação, autenticação bancária ou dados completos da operação torna os documentos apresentados insuficientes para comprovar a transferência. A inexistência de prova do repasse do valor contratado impede o reconhecimento da validade do negócio jurídico, conforme entendimento consolidado na Súmula 18 do TJPI. A realização de descontos sem comprovação da contratação válida e da disponibilização do numerário configura falha na prestação do serviço, ensejando responsabilidade objetiva da instituição financeira (art. 14 do CDC). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira deve comprovar não apenas a contratação, mas também a efetiva disponibilização do valor do empréstimo ao consumidor, sob pena de nulidade da avença. 2. Documentos unilaterais e desprovidos de rastreabilidade no Sistema de Pagamentos Brasileiro são insuficientes para comprovar a transferência do numerário. 3. A ausência de prova do repasse do valor caracteriza falha na prestação do serviço bancário e enseja restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 373, II; Resoluções BCB nº 105/2021,…

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