Processo 0802768-15.2026.8.10.0028

TJMA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0802768-15.2026.8.10.0028
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara de Buriticupu
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2ª VARA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/n, Terra Bela Buriticupu/MA CEP: 65393-000 Fone (98) 3664-7513vara2_bcup@tjma.jus.br Proc. 0802768-15.2026.8.10.0028 REQUERENTE: E. G. D. S. O. REQUERIDO: S. D. S. O. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença de alimentos proposto por E. G. d. S. O., representado por sua genitora, A. P. D. S. B., em face de S. D. S. O., objetivando a satisfação de prestações alimentícias inadimplidas. O título executivo judicial decorre da sentença de procedência proferida nos autos da ação de conhecimento de alimentos número 0800020-59.2022.8.10.0057, em trâmite perante a 2ª Vara de Santa Luzia, Maranhão, que condenou o executado ao pagamento de pensão alimentícia mensal no valor correspondente a 50% do salário mínimo nacional. A referida decisão transitou livremente em julgado em 13 de julho de 2023. Na petição inicial deste cumprimento de sentença, a parte exequente alega que o executado jamais efetuou o pagamento de nenhuma parcela desde a constituição da obrigação, acumulando um débito que alcança o montante total de R$ 30.667,73. Diante disso, requereu a cumulação de ritos executivos na mesma demanda para assegurar a razoável duração do processo e a utilidade da execução. A cobrança foi estruturada em duas frentes de atuação: a execução das três prestações mais recentes pelo rito da coerção pessoal, que compreende as competências de março, abril e maio de 2026, no valor de R$ 2.490,07; e a execução das prestações anteriores pelo rito da expropriação patrimonial, abrangendo o período de julho de 2023 a fevereiro de 2026, no valor de R$ 28.177,66. É o relatório. Decido. I - FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade da cumulação de ritos executivos Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora. A parte exequente pretende o processamento conjunto da cobrança das parcelas alimentares mais recentes sob o rito da prisão civil e das prestações pretéritas sob o rito da penhora no mesmo feito. O ordenamento processual civil estabelece técnicas executivas diferenciadas para a cobrança de pensão alimentícia. O artigo 528, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil autoriza a decretação de prisão civil para o débito recente, compreendido pelas três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. Por sua vez, o parágrafo 8º do mesmo artigo determina que a execução das parcelas pretéritas deve seguir o rito da expropriação de bens, previsto no artigo 523 da legislação processual. Embora as técnicas de execução sejam distintas, a tramitação conjunta de ambos os ritos no mesmo feito é juridicamente viável e recomendada. Essa providência atende aos princípios da razoável duração do processo, da eficiência e da menor onerosidade, evitando a duplicação desnecessária de demandas e atos procedimentais para a cobrança de dívidas de mesma natureza jurídica. A cumulação é perfeitamente admitida desde que as cobranças estejam nitidamente segregadas na peça vestibular, com a especificação clara de quais parcelas e valores correspondem ao débito atual e quais se referem ao débito pretérito. No caso em exame, a parte exequente atendeu a essa exigência de forma precisa, instruindo a petição inicial com planilhas de cálculo autônomas e identificáveis para cada rito de cobrança. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento favorável à possibilidade de cumulação das técnicas…

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