Processo 0802768-72.2025.8.10.0085
TJMA • Apelação Cível
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APELAÇÃO CÍVEL N.° 0802768-72.2025.8.10.0085 APELANTE: DOMINGOS FURTADO DE MEDONCA Advogados do(a) APELANTE: CHARLEANDRO DA SILVA SOUSA - MA27225, SUENIA COSTA DO NASCIMENTO - MA28425 APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) APELADO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por DOMINGOS FURTADO DE MEDONÇA em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Dom Pedro/MA, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Cobrança Indevida cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. A decisão recorrida, lançada ao id nº 54919382, julgou parcialmente procedentes os pedidos, com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) declarar a nulidade do negócio jurídico referente à contratação de “título de capitalização”, ante a ausência de comprovação da avença; (ii) reconhecer a inexigibilidade dos débitos dele decorrentes; (iii) condenar a instituição financeira ré à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, no montante de R$ 2.622,00 (dois mil, seiscentos e vinte e dois reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC desde cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; (iv) determinar a abstenção de novos descontos, sob pena de multa de R$ 500,00 por evento, limitada a R$ 10.000,00; (v) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, ante a ausência de comprovação de abalo extrapatrimonial; e (vi) reconhecer a sucumbência recíproca, condenando ambas as partes ao pagamento proporcional das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, com suspensão de exigibilidade em relação à parte autora, em razão da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais (id nº 54919378), o apelante sustenta, em síntese, que: (i) a cobrança indevida em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário configura ilícito apto a ensejar dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo concreto; (ii) a indenização por danos morais deve ser fixada em valor razoável, com observância das funções compensatória e pedagógica; (iii) a sentença merece reforma quanto ao afastamento da condenação por danos morais, porquanto a prática abusiva perpetrada pela instituição financeira ultrapassa o mero aborrecimento; (iv) a fixação de sucumbência recíproca revela-se indevida, uma vez que a parte autora obteve êxito no núcleo essencial da demanda, tendo decaído apenas quanto ao pedido acessório de dano moral; (v) nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, deve ser reconhecida a sucumbência mínima do autor, com a consequente condenação integral da parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios; ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar parcialmente a sentença, a fim de condenar o recorrido ao pagamento de indenização por danos morais, bem como afastar a sucumbência recíproca, mantendo-se os demais termos da decisão. Contrarrazões apresentadas ao id nº 54919382. Por fim, dispensado o envio dos autos ao Ministério Público, uma vez que o presente litígio não se emoldura nas hipóteses previstas no art. 178 do CPC. Cumpre ressaltar, que o Conselho Nacional de Justiça, no bojo do relatório de Inspeção Ordinária nº 0000561-48.2023.2.00.0000, explicitou que o…
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