Processo 0802769-17.2024.8.14.0009
TJPA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA – PA Av. Nazeazeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA , e-mail: 1braganca@tjpa.jus.br PROCESSO Nº: 0802769-17.2024.8.14.0009 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): MARIA DA CONCEICAO SARAIVA FERNANDES REQUERIDO(A)(S): BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos, etc. I – DA DELINEAÇÃO DA MEDIDA SANEADORA E DO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais proposta por MARIA DA CONCEIÇÃO SARAIVA FERNANDES em face do BANCO DO BRASIL S.A., fundada em alegadas irregularidades na administração da conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP. A autora sustenta que foi inscrita no PASEP sob o nº 1.005.073.192-8 e que, por ocasião do saque decorrente de sua aposentadoria, recebeu apenas R$ 1.024,77. Afirma que ocorreram desfalques, débitos não reconhecidos e aplicação incorreta dos critérios de atualização, juros e rendimentos. Com fundamento na planilha de ID 118101046, requer o pagamento de R$ 269.342,05, além de R$ 5.000,00 a título de indenização. O Banco do Brasil apresentou contestação no ID 120814293, acompanhada da transcrição da movimentação, extrato eletrônico e microfichas nos IDs 120814294, 120814295 e 120814296. A autora apresentou réplica nos IDs 121219064/121219065. Intimadas para especificação de provas, a autora informou no ID 122467639 que não possuía interesse na produção de perícia. O réu, por sua vez, reiterou no ID 123276128 a necessidade da prova pericial contábil. A sentença de ID 133442329 rejeitou a impugnação à gratuidade, as alegações de inépcia, ausência de documentos e ilegitimidade passiva, mas reconheceu a prescrição decenal, extinguindo o processo com resolução do mérito. Interposta apelação pela autora, a decisão monocrática de ID 174553278 afastou a prescrição e determinou o retorno dos autos ao Juízo de origem para prosseguimento. O Banco do Brasil interpôs agravo interno. O acórdão de ID 174553690, proferido em 31/03/2026, negou provimento ao recurso e manteve integralmente a decisão monocrática, assentando que o saque realizado em 13/11/2007 não demonstrava ciência inequívoca da suposta lesão e que o prazo deveria ser contado da obtenção das microfilmagens, em 28/11/2023. Após a baixa definitiva, a autora requereu o regular prosseguimento no ID 178299900. O réu, embora intimado, não apresentou nova manifestação, conforme certidão de ID 179046702. Assim, em cumprimento ao acórdão transitado em julgado, passo ao saneamento e à organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC. Com fundamento nos arts. 6º e 10 do CPC, ficam as partes advertidas de que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas poderá ser interpretado como anuência ao julgamento antecipado, sendo indeferidas diligências inúteis, impertinentes ou meramente protelatórias. II – DAS QUESTÕES PROCESSUAIS 1. Da prescrição e da vinculação ao acórdão O extrato oficial de ID 120814295 demonstra que, em 13/11/2007, houve pagamento por aposentadoria no valor de R$ 1.024,77, diretamente na Agência 0253 do Banco do Brasil, com zeramento da conta. O Tema Repetitivo nº 1.387/STJ estabeleceu que o saque integral do principal inicia o prazo prescricional da pretensão relacionada a falhas na prestação do serviço, saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos da conta individualizada do…
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