Processo 0802769-60.2024.8.18.0088
TJPI • Embargos de Declaração Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0802769-60.2024.8.18.0088 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] EMBARGANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A EMBARGADO: MARIA ALVES MENDES DOS SANTOS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR CONTRATADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra decisão monocrática terminativa que manteve a declaração de nulidade de contratação bancária, a condenação à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. O embargante alegou omissão quanto à comprovação da disponibilização do crédito, à aplicação da modulação dos efeitos do EAREsp nº 676.608/RS, à configuração dos danos morais e aos critérios de incidência de juros e correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto à comprovação do repasse dos valores contratados à parte consumidora; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à aplicação da modulação dos efeitos do EAREsp nº 676.608/RS em relação à repetição do indébito; (iii) determinar se houve omissão quanto à caracterização dos danos morais; e (iv) verificar se o julgado deixou de disciplinar adequadamente os critérios de incidência dos juros moratórios e da correção monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira não comprova a efetiva transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade da consumidora, deixando de se desincumbir do ônus probatório que lhe compete nas relações de consumo. 4. A ausência de formalização válida da contratação e de demonstração do repasse dos valores caracteriza falha na prestação do serviço e ato ilícito apto a ensejar reparação por danos morais. 5. A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente encontra amparo no artigo 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que a cobrança decorre de conduta contrária à boa-fé objetiva. 6. A modulação de efeitos debatida no EAREsp nº 676.608/RS não possui caráter vinculante, inexistindo tese obrigatória firmada sobre a matéria, especialmente diante da pendência de definição definitiva no Tema 929 do STJ. 7. O valor da indenização por danos morais observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, em conformidade com os parâmetros adotados pela Câmara em casos análogos. 8. O acórdão embargado disciplinou expressamente os critérios de incidência dos juros moratórios e da correção monetária, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada. 9. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa nem ao reexame das provas já apreciadas no julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação da transferência do valor contratado ao consumidor impede o reconhecimento da regularidade da contratação bancária. 2. A cobrança fundada em contrato inválido ou sem comprovação do repasse dos valores configura conduta contrária à boa-fé objetiva e autoriza a repetição do indébito em dobro. 3. A modulação dos…
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