Processo 0802769-69.2020.8.20.5124

TJRN • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0802769-69.2020.8.20.5124
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Processo n.º 0802769-69.2020.8.20.5124 EXECUÇÃO FISCAL EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: COMERCIAL BONANCA LTDA - ME   D E C I S Ã O Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de COMERCIAL BONANCA LTDA - ME.    Após diligências infrutíferas na tentativa de localizar bens penhoráveis, a parte exequente pugnou pelo redirecionamento do feito, fundado na prática de infração à lei, mediante distrato sem apuração do passivo tributário já existente e com restituição da integralidade do capital social aos sócios (Id. 177727719).  Vieram-me os autos conclusos.  É o que importa relatar. DECIDO.  O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o redirecionamento da execução, no tocante aos sócios não indicados na CDA, depende da demonstração de que agiram com excesso de poderes, infração à lei ou ao estatuto, ou, ainda, de que houve a dissolução irregular da empresa, situação verificada, por exemplo, quando ocorre a descontinuidade da empresa sem a prévia liquidação e regular extinção da mesma. Pois bem. A liquidação acontece regularmente quando a empresa liquida o passivo, utilizando o seu patrimônio para satisfazer os compromissos assumidos, inclusive os débitos tributários. Nesse sentido, o recente julgado abaixo ementado: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ANP. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO HÁ NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRIBUNAL DE ORIGEM MANIFESTOU-SE FUNDAMENTADAMENTE. NÃO HOUVE REFERÊNCIA À FASE DE LIQUIDAÇÃO. APURAÇÃO DO ATIVO E PAGAMENTO DO PASSIVO. AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. NÃO É POSSÍVEL CONCLUIR QUE A EMPRESA JÁ ESTAVA EXTINTA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. O DISTRATO SOCIAL POR SI NÃO GARANTE O AFASTAMENTO DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. INDISPENSÁVEL VERIFICAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO ATIVO E PAGAMENTO DO PASSIVO. INCLUÍDOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. REQUISITOS PARA A EXTINÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal, movida pela Associação Nacional do Petróleo - ANP, em decorrência de cobrança de multa administrativa. Por sentença, os pedidos foram julgados procedentes. No Tribunal de origem, foi dado provimento ao recurso de apelação. II - Interposto recurso especial, a parte recorrente aponta a violação dos arts. 50 do Código Civil; bem como 3°, 8°, 11, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, sustentando, em resumo, que o Tribunal de origem deveria ter sanado a omissão consistente no fato de que deveriam ter sido apreciados os fundamentos em que se basearam os embargos à execução, bem como considerado que o registro de distrato perante a Junta Comercial não tem o condão de afastar a dissolução irregular, se não forem quitada as dívidas da pessoa jurídica. III - Nesta Corte, negou-se provimento ao recurso especial. Interposto agravo interno. O recurso de agravo interno não merece provimento. IV - Não há falar em negativa de prestação jurisdicional. No caso, o Tribunal de origem manifestou-se de forma fundamentada sobre o cerne dos pontos discutidos no caso concreto, especialmente apontando que, no caso, não obstante o registro do distrato social, não houve nenhuma referência à fase …

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