Processo 0802769-79.2025.8.10.0013

TJMA • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0802769-79.2025.8.10.0013
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SESSÃO VIRTUAL DE 28 DE ABRIL DE 2026 RECURSO: 0802769-79.2025.8.10.0013 ORIGEM: 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE/RÉU: UNITED AIRLINES, INC. ADVOGADO(A): ALFREDO ZUCCA NETO - SP154694-A RECORRIDO/AUTOR: MARCOS FELIPE DO AMARAL MOURA ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE LINS DE MOURA - MA29594 RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº 1321/2026-2 SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. ATRASO SUPERIOR A 5 HORAS. PERDA DE VOO DE CONEXÃO ADQUIRIDO SEPARADAMENTE. ALEGAÇÃO DE FORÇA MAIOR. CONTROLE DE TRÁFEGO AÉREO. FORTUITO INTERNO. RISCO DA ATIVIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. CASO EM EXAME 1.1. Petição inicial (ID 54408519): A parte autora, MARCOS FELIPE DO AMARAL MOURA, relata que adquiriu passagens aéreas da empresa ré, UNITED AIRLINES, INC., para si e sua família (esposa e dois filhos menores), para o trecho de Nova York (EWR) a Orlando (MCO), com partida agendada para o dia 14 de dezembro de 2025, às 14:35h. Afirma que a escolha do voo, mais oneroso, se deu por ser direto e permitir a conexão com outro voo, da companhia Azul, que partiria no mesmo dia de Orlando para Recife, às 22:00h (ID 54408525). Contudo, o voo da ré sofreu sucessivos atrasos, partindo somente às 19:20h, totalizando mais de 5 horas de espera no aeroporto sem qualquer assistência. Em decorrência direta do atraso, a família perdeu o voo de conexão para o Brasil. Alega que, desamparado pela ré e pela Azul, precisou arcar com despesas de hotel (ID 54408527), alimentação (ID 54408529) e a compra de novas passagens pela companhia LATAM (ID 54408528). Diante disso, requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 18.456,75 e por danos morais no valor de R$ 10.000,00. 1.2. Sentença (ID 54409242): A sentença de primeiro grau rejeitou as preliminares de sobrestamento do feito (Tema 1.417 do STF) e de conexão. No mérito, julgou procedentes os pedidos, reconhecendo a relação de consumo e a responsabilidade da companhia aérea. Considerou que o atraso decorrente de questões de tráfego aéreo se classifica como fortuito interno, inerente ao risco da atividade. Condenou a ré ao pagamento de R$ 18.456,75 a título de danos materiais, devidamente comprovados, e R$ 4.000,00 a título de danos morais, por entender que a situação ultrapassou o mero aborrecimento. 1.3. Recurso inominado (ID 54409244): Inconformada, a parte ré, UNITED AIRLINES, INC., interpôs recurso, pleiteando a reforma integral da sentença. Reitera a tese de que o atraso decorreu de força maior, por determinação do Controle de Tráfego Aéreo (ATC), o que configuraria excludente de responsabilidade, nos termos do art. 256 do Código Brasileiro de Aeronáutica. Sustenta que sua responsabilidade, em voo internacional, é subjetiva, conforme o art. 19 da Convenção de Montreal. Argumenta não possuir responsabilidade pela perda do voo de conexão, pois se tratava de contrato distinto, do qual não tinha ciência. Impugna a condenação por danos materiais, alegando que os documentos comprobatórios estão em língua estrangeira e não há prova do efetivo desembolso. Por fim, defende a inexistência de dano moral presumido, requerendo a improcedência do pedido ou, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões…

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