Processo 0802770-03.2025.8.18.0123
TJPI • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - UESPI Avenida Nossa Senhora de Fátima, s/n, Fátima - CEP 64200-000 - Parnaíba/PI E-mail: jecc.phb1@tjpi.jus.br - Fone: (86) 3322-3273 PROCESSO Nº: 0802770-03.2025.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Transporte de Pessoas, Turismo] AUTOR(A): MARIA ELIETE DOS SANTOS SOUSA RÉU(S): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. e outros (2) SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, na forma do "caput" do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA REQUERIDA FABRÍCIA PEREIRA DE SOUSA OPERADORES TURÍSTICOS LTDA. Como é cediço, legitimidade para a causa consiste no atributo jurídico conferido a alguém para atuar no contraditório e discutir determinada situação jurídica litigiosa. Não se trata propriamente da identificação prévia da vítima e do infrator do direito subjetivo, mas sim do juízo sobre a admissibilidade daqueles indicados para discutir a demanda proposta. Estabelecida uma relação entre o legitimado e o que será discutido, haverá legitimidade para a discussão da causa. É exatamente essa a conclusão que se impõe no presente caso. A autora afirma que sofrera danos decorrentes da conduta das requeridas, imputando a todas falha na prestação do pacote turístico contratado. Tal imputação — que vincula a conduta da franqueada ao resultado final do serviço — exige apreciação de mérito para ser afastada. Importa observar que, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e art. 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, todos os fornecedores que integram a cadeia de consumo respondem solidariamente pelos vícios ou defeitos na prestação dos serviços. Assim, demonstrada a intermediação da FABRÍCIA PEREIRA DE SOUSA OPERADORES TUR, enquanto representante da CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A., resta inequívoca a pertinência subjetiva e o vínculo entre sua atuação e o fato jurídico narrado. É, portanto, inegável a sua relação com o mérito da causa, motivo pelo qual não se há falar em ilegitimidade passiva das requeridas. PRELIMINAR DE INTERESSE PROCESSUAL Cumpre destacar que a preliminar suscitada pela parte ré não merece prosperar, pois se confunde com o mérito da demanda. A alegação de ausência de interesse processual dos autores, à luz do art. 485, VI, do CPC, sob o argumento de inexistir pretensão resistida, exige exame mais aprofundado do conjunto probatório, especialmente quanto à restituição dos valores e à reparação dos danos morais postulados, não sendo matéria passível de resolução liminar. As preliminares processuais devem versar sobre questões incidentais, resolúveis de plano, que não demandem incursão no mérito. No caso, a verificação de eventual restituição de valores e o exame sobre a existência de dano moral são matérias intrinsecamente ligadas ao mérito. Dessa forma, eventual discussão sobre a restituição do valor pago ou sobre a resistência à pretensão deverá ser enfrentada no momento oportuno, em decisão de mérito. Ante o exposto, indefiro a preliminar arguida. PRELIMINAR DE CONEXÃO A empresa ré AZUL apresentou apenas alegações genéricas na contestação, sem juntar documentos que comprovassem efetiva identidade entre as causas de pedir e pedidos. Além disso, a análise da presente demanda em separado das demais ações manejadas pelos outros integrantes do grupo de viajantes não enseja risco de decisões contraditórias, uma vez que os contratos e bilhetes discutidos são…
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