Processo 0802770-20.2024.8.10.0039
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Advogados
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1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Planalto, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: vara1_lped@tjma.jus.br PROCESSO Nº :0802770-20.2024.8.10.0039 PARTE AUTORA: LEANDRO GOMES DE ARAUJO ADVOGADO: Advogados do(a) AUTOR: PAULO VITOR DA SILVA CAETANO - MA24370, THAYANNY DE BRITO VERISSIMO - MA18859 PARTE REQUERIDA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO:Advogado do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por LEANDRO GOMES DE ARAÚJO em face da EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ambos já qualificados nos autos. O autor alega, em síntese, que o fornecimento de energia elétrica em sua unidade consumidora foi interrompido em 31 de maio de 2024, após um veículo colidir com a fiação da rede. Sustenta que, apesar das inúmeras tentativas de solucionar o problema administrativamente, por meio de diversos protocolos de atendimento, a concessionária ré permaneceu inerte, deixando a sua residência sem energia por aproximadamente 18 dias, até a data de propositura desta ação. Requereu, em sede de tutela de urgência, o restabelecimento imediato do serviço, o que foi deferido por este juízo. No mérito, pleiteia a confirmação da liminar e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A decisão liminar foi proferida, determinando o restabelecimento do serviço sob pena de multa diária. É o relatório, fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria em debate, embora envolva questões de fato e de direito, pode ser elucidada pela prova documental já acostada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. O caso em tela versa sobre relação de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do seu artigo 14. A controvérsia cinge-se à análise da falha na prestação do serviço pela concessionária ré e à existência de dano moral indenizável, decorrente da demora injustificada para o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica. A energia elétrica é um serviço público essencial e indispensável à vida digna, devendo ser fornecido de forma contínua, segura e eficiente, conforme dispõe o artigo 22 do CDC. Compulsando os autos, verifica-se que a interrupção do serviço é fato incontroverso, bem como a sua longa duração. O autor comprovou ter realizado diversas solicitações de reparo por meio dos protocolos de atendimento anexados à inicial, demonstrando sua tentativa de resolver a questão na esfera administrativa. A concessionária, por sua vez, não restabeleceu o serviço em prazo razoável, extrapolando os limites estabelecidos pela própria Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), que em sua Resolução Normativa nº 1.000/2021 prevê prazos máximos para a religação do serviço. A demora imotivada para o restabelecimento de um serviço essencial, sem qualquer justificativa plausível por parte da concessionária, caracteriza grave falha na prestação do serviço, ensejando o dever de reparar os danos causados. No caso, os elementos constantes dos autos evidenciam interrupção do fornecimento de energia elétrica por período relevante, situação que extrapola o tolerável e caracteriza falha na prestação do serviço, sobretudo diante do…
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