Processo 0802771-44.2025.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: nt15civ@tjrn.jus.br Processo: 0802771-44.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: HENRIQUE EDUARDO FREITAS DE OLIVEIRA Parte ré: Banco do Brasil S/A DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais proposta em face de instituição financeira, na qual a parte autora sustenta a ocorrência de irregularidades na gestão de sua conta vinculada ao PASEP, notadamente ausência de correta aplicação de índices legais, eventuais saques indevidos e inconsistências na evolução do saldo. A parte ré apresentou contestação, arguindo preliminares de inépcia da inicial e ausência de interesse de agir, bem como prejudicial de prescrição quinquenal, sustentando, no mérito, a regularidade dos lançamentos e da atualização da conta vinculada. A parte autora apresentou impugnação. Consta certidão de decurso de prazo atestando que a parte autora deixou transcorrer, sem manifestação, o prazo referente ao ato de ID nº 172975556, conforme certificado em 10/02/2026. Passa-se ao saneamento do feito. No que tange à preliminar de inépcia da inicial, não merece acolhimento, uma vez que a petição inicial expõe de forma suficiente os fatos, fundamentos jurídicos e pedidos, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Rejeito. Também não prospera a alegação de ausência de interesse de agir, porquanto a pretensão deduzida possui utilidade e necessidade, estando fundada em suposta irregularidade na gestão de conta vinculada ao PASEP, sendo evidente a necessidade de intervenção jurisdicional para eventual recomposição patrimonial. Rejeito. Quanto à prescrição, a pretensão possui natureza de reparação civil, incidindo prazo quinquenal, sendo aplicável, conforme o enquadramento jurídico da demanda, o art. 27 do CDC ou o prazo quinquenal pertinente às relações de trato sucessivo. Tratando-se de relação de trato sucessivo, o termo inicial do prazo prescricional se renova a cada lesão alegadamente sofrida, nos termos da teoria da actio nata, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, de modo que a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas eventuais parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda. Rejeito a prejudicial, sem prejuízo de análise específica quanto às parcelas eventualmente atingidas. No que se refere ao pedido de inversão do ônus da prova, verifica-se a superioridade técnica e informacional da instituição financeira quanto à gestão da conta vinculada ao PASEP, sendo aplicável o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, incumbindo à parte ré demonstrar a regularidade dos lançamentos, índices aplicados e movimentações realizadas, sem prejuízo do dever mínimo de verossimilhança das alegações autorais. Quanto à prova pericial contábil, verifica-se que a controvérsia demanda conhecimento técnico especializado, sendo necessária a realização de perícia para apuração da evolução do saldo da conta vinculada ao PASEP e verificação de eventuais inconsistências. Nesse contexto, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, conforme decisão de ID nº 126176724, a nomeação do perito deverá observar o regramento do NUPEJ. Nos termos dos arts. 95 e 98, §1º, VI, do CPC, arbitro, de forma provisória, os…
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