Processo 0802771-54.2026.8.15.0731

TJPB • Divórcio Litigioso

Tribunal
Número CNJ
0802771-54.2026.8.15.0731
Classe
Divórcio Litigioso
Órgão Julgador
4ª Vara Mista de Cabedelo
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª VARA MISTA DA COMARCA DE CABEDELO DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) 0802771-54.2026.8.15.0731 PROMOVENTE: Nome: M. R. P. Endereço: GOLFO DE GUINE, 181, 602, INTERMARES, CABEDELO - PB - CEP: 58000-000 PROMOVIDO: Nome: J. L. C. D. O. S. Endereço: Rua Golfo de Guiné, 181 apto 602, Intermares, CABEDELO - PB - CEP: 58102-156 DECISÃO Vistos. 1. RELATÓRIO M. R. P. SOBREIRA, devidamente qualificada nos autos, propôs a presente Ação de Divórcio Litigioso com partilha de bens, fixação de guarda e alimentos em face de JOSÉ LUIS CRESPO DE OLIVEIRA SOBREIRA, igualmente qualificado, pelos fatos e fundamentos deduzidos no pedido. Na petição de ingresso, a parte autora pleiteou a concessão integral dos benefícios da gratuidade da justiça, acostando declaração de hipossuficiência econômica e argumentando que o pagamento das taxas processuais inviabilizaria o sustento de sua família, dado o expressivo valor atribuído à causa de (R$ 2.155.208,20) . A análise inicial do requerimento foi postergada por meio do despacho de ID 159955101 , que determinou à parte promovente a comprovação documental de sua alegada insuficiência financeira de recursos, exigindo a apresentação de sua última declaração de imposto de renda e dos extratos bancários correspondentes aos últimos três meses, com o fim de subsidiar o exame da pretensão com base em critérios objetivos . Em resposta, no ID 160022759, a autora apresentou manifestação na qual reiterou as alegações de impossibilidade de arcar com as custas do processo . Argumentou que suas despesas ordinárias e extraordinárias decorrentes do desfazimento do vínculo conjugal consomem a integralidade de seus vencimentos, necessitando de auxílio financeiro paterno para o sustento de suas duas filhas menores . Na mesma oportunidade, acostou declaração de ajuste anual do imposto de renda referente ao ano-calendário 2025 (ID 160022762) , contracheques de sua remuneração como servidora pública estadual (IDs 160022766, 160022764, 160022767 e 160022763) e extratos bancários de contas mantidas perante o Banco do Brasil, Banco Bradesco e Banco Santander. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO O acesso à tutela jurisdicional por intermédio da assistência judiciária gratuita constitui garantia fundamental consagrada na Constituição Federal, destinada a assegurar que a insuficiência de recursos econômicos não atue como óbice à defesa de direitos em juízo. Para a efetivação desse direito, o Código de Processo Civil estabelece regras claras sobre a postulação e os critérios de concessão da benesse, os quais devem ser sopesados com prudência para evitar a descaracterização do instituto legal. Nos termos do artigo 99, caput, do Código de Processo Civil , o pedido de gratuidade judiciária pode ser formulado em qualquer fase processual. Contudo, conquanto o § 3º do mencionado dispositivo legal estabeleça presunção de veracidade à alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, tal presunção reveste-se de caráter meramente relativo (juris tantum). A sistemática processual civil contemporânea não autoriza a concessão automática do benefício de forma desvinculada da realidade econômica revelada nos autos. Dessa forma, o § 2º do artigo 99 do Diploma Processual Civil impõe ao magistrado o poder-dever de indeferir o pedido caso existam no feito elementos de convicção materiais que evidenciem a falta dos pressupostos legais necessários à concessão da gratuidade. O controle judicial sobre o…

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