Processo 0802772-84.2025.8.20.5112
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802772-84.2025.8.20.5112 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO, CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE Polo passivo MARIA LIZETE FREIRE PAIVA Advogado(s): BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES Apelação Cível n° 0802772-84.2025.8.20.5112 Origem: 2ª Vara da Comarca de Apodi/RN Apelante: Banco Bradesco S/A Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB/RN 22.643-A) Apelado: Maria Lizete Freire Paiva Advogado: Bruno Rafael Albuquerque Melo Gomes (OAB/RN 14.511) Relatora: Desa MARTHA DANYELLE EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA DÍVIDA. DANO MORAL PRESUMIDO. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que declarou a inexistência de débito e determinou a exclusão do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes, condenando a instituição ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se a instituição financeira comprovou a regularidade da dívida que embasou a inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes; (ii) definir se o valor da indenização por danos morais deve ser reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição ré não comprovou a existência ou a regularidade da relação jurídica originária com a autora, descumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. 4. A ausência de comprovação da legitimidade da dívida configura ato ilícito, nos termos do art. 17 do CDC, e torna indevida a inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes. 5. O dano moral decorrente de inscrição indevida é presumido (in re ipsa), conforme entendimento pacífico do STJ e jurisprudência consolidada. 6. Considerando os precedentes desta Corte e o princípio da razoabilidade, o valor da indenização por danos morais deve ser reduzido para R$ 5.000,00, por se mostrar compatível com a gravidade do dano e as peculiaridades do caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes gera dano moral presumido (in re ipsa), prescindindo de comprovação adicional. 2. A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como os parâmetros adotados em casos semelhantes. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CDC, arts. 6º, VIII, 17. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 385; TJRN, Apelação Cível nº 0800194-18.2024.8.20.5102, Rel. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte, Terceira Câmara Cível, julgado em 06/02/2025, publicado em 07/02/2025; TJRN, Apelação Cível nº 0800330-52.2024.8.20.5122, Rel. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte, Terceira Câmara Cível, julgado em 26/02/2025, publicado em 27/02/2025. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Quarta Turma da Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao Recurso de Apelação Cível, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S/A em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Apodi/RN, nos autos nº 0802772-84.2025.8.20.5112, em ação…
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