Processo 0802772-90.2025.8.10.0059

TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0802772-90.2025.8.10.0059
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO – COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E-mail: juizcivcrim_sjr@tjma.jus.br Fone: (98) 2055-4299 Processo nº 0802772-90.2025.8.10.0059 AUTOR: MATHEUS SILVA DE ALBUQUERQUE RODRIGUES REU: PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SENTENÇA Dispensado o relatório por força do artigo 38, da lei 9.099/95. Passo a decidir. Há nos autos evidente relação de consumo, conforme exposição do art. 3º, §2º, da Lei 8.078/90, hipótese em que serão aplicadas as previsões e garantias constantes da norma especial. Narra a inicial sobre o cancelamento unilateral de conta bancária do autor perante a empresa ré, ao final setembro de 2025, sem qualquer notificação prévia. Em razão do bloqueio, o autor alega impossibilidade de acessar seu saldo e de emitir o boleto para pagamento da fatura do PicPayCard com vencimento em 15/10/2025, no valor de R$ 2.208,13. Relata que a ré enviou diversas cobranças acerca da fatura com vencimento em outubro/2025, ameaçando negativar o nome do autor. Informa que tentou resolver o problema na via administrativa com registro de oito protocolos de atendimento entre outubro e novembro de 2025, além de reclamação no Consumidor.gov.br, sem obter solução concreta ou justificativa para o encerramento unilateral da conta. A requerida, então, apresentou contestação (ID 170423506) com preliminar de inépcia da inicial e impugnação à concessão da gratuidade de justiça. Não verifico inépcia da petição inicial por ausência de dano ao autor, visto que não este argumento não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil, quais sejam: I) ausência de pedido ou de causa de pedir; II) pedido indeterminado, ressalvadas as exceções legais; III) pedido juridicamente impossível; e IV) pedidos incompatíveis entre si. Ademais, a questão atinente à existência ou não do dano não é preliminar, mas matéria a ser analisada quando do mérito da demanda. Quanto à impugnação ao pedido de justiça gratuita, também não merece prosperar, uma vez que não foi concedido o benefício ao autor, inclusive porque as partes são dispensadas do pagamento de custas, taxas ou despesas para acesso ao Juizado Especial em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54, da Lei nº 9.099/95. Passo à análise do mérito. No mérito, a parte requerente pleiteia: a) reativação da sua conta perante a instituição ré, com livre acesso aos valores ali mantidos e às faturas vincendas; b) condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A controvérsia reside em saber se a empresa ré procedeu com ato ilícito ao bloquear unilateralmente a conta bancária do autor, reter seus ativos financeiros e impedir acesso ao boleto para pagamento da fatura de R$ 2.208,13 (vencimento em 15/10/2025), bem como definir se tal ato é capaz de gerar responsabilidade por danos morais. Estando a presente relação regida pelo Codex Consumerista (vide Súmula 297, STJ), referido diploma legal em seu artigo 6°, inciso VIII, garante como direito do consumidor a facilitação dos meios de defesa de direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando a alegação se demonstrar verossímil ou no caso de hipossuficiência, espécie de vulnerabilidade processual ou técnica. Cumpre ressaltar que, diante da alegação de bloqueio repentino das contas, bem como retenção indevida de valores, incumbia ao réu…

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