Processo 0802773-07.2026.8.19.0054

TJRJ • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0802773-07.2026.8.19.0054
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal da Comarca de São João de Meriti
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1ª Vara Criminal da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, 3º ANDAR, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 DECISÃO Processo:0802773-07.2026.8.19.0054 Classe:AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FLAGRANTEADO: JEFFERSON MARTINS ALMADA ROCHA 1.ID. 266533480 -Trata-se de Ação Penal Pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra JEFFERSON MARTINS ALMADA ROCHA, denunciado como incurso nas sanções dos artigos16, caput e, 17, (sec)1º, ambos da Lei 10.826/03, bem como nos artigos 329, (sec)1º e 331, ambos do Código Penal, tudo em concurso material. RECEBO A DENÚNCIA, pois presente a justa causa necessária à deflagração da ação penal, o que se denota da leitura dos elementos constantes do inquérito policial. Frise-se, ainda, que estão preenchidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, não havendo que se falar, de plano, na ausência de condições da ação ou de pressupostos processuais. Cite-se o denunciado, com cópia da denúncia, a fim de que apresente resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias, em respeito ao disposto no artigo 396 do Código de Processo Penal. Na ocasião, o OJA deverá certificar se o réu deseja ser assistido pela Defensoria Pública, cientificando-lhe que, em caso de inércia, será tal órgão nomeado para a defesa de seus interesses. Dê-se vista para que apresente resposta à acusação, no prazo legal. Junte-se a FAC atualizada. 2. Defiro os requerimentos contidos na cota ministerial de fls. 06. Dessa forma,EXPEÇA-SE OFÍCIO à 64ª Delegacia de Polícia, a fim de que sejam encaminhados a este Juízoo laudo de exame pericial de descrição material dos coldres, luneta e telefones apreendidos no id 265011545. Igualmente,OFICIE-SE aoDepartamento de Polícia Federal do Rio de Janeiro/SINARM,bem como aoExército Brasileiro, 1ª Região Militar/SFPC/1 (Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados),com cópia do CRAF juntado no id 265906853, requisitando que informem se há registros de armas de fogo em nome de PAULO HENRIQUE ROCHA, CPF XXX.XXX.XXX-XX, além de registro de aquisição de munições e/ou insumos para fabricação/montagem de munições. Ciência ao Ministério Público. 3.Sem prejuízo, considerando que se trata de processo com réu preso, DESIGNO, desde logo,Audiência deInstrução eJulgamento para o dia 01/06/2026, às 15h,oportunidade na qual serão tomados os depoimentos das testemunhas arroladas pelo Ministério Público e aquelas arroladas pela Defesa, bem como será interrogado o réu. Observo que o presente agendamento não importa em prejuízo às partes, já que, em eventual não ratificação do recebimento da denúncia, basta retirar o feito de pauta. Intimem-se o réu e as testemunhas, expedindo carta precatória, se for o caso, observado o disposto no art. 222 do CPP. Certifique o cartório acerca do cumprimento das diligências requeridas pelo Ministério Público na inicial acusatória. Reiterem-se os requerimentos nos casos de ausência de resposta. 4. ID.265906302-A Defesa do acusado JEFFERSON MARTINS ALMADA ROCHA requereu arevogação da prisão preventiva,alegando que estão ausentes os requisitos autorizadores da medida extrema.Sustentou que o acusado possui residência fixa e exerce trabalho lícito, atuando como técnico de enfermagem na Rede D'Or, sendo inclusive condecorado e elogiado…

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