Processo 0802773-27.2022.8.18.0037

TJPI • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
0802773-27.2022.8.18.0037
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0802773-27.2022.8.18.0037 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamante: CAMILLA DO VALE JIMENE, FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO AGRAVADO: JOSE ADONIAS RODRIGUES DA SILVA Advogado(s) do reclamado: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REPASSE. PRECLUSÃO NA JUNTADA DE DOCUMENTOS. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. ADEQUAÇÃO DOS ENCARGOS À LEI Nº 14.905/2024. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que deu provimento à apelação do autor para julgar procedente ação, declarar a inexistência de contrato de empréstimo consignado, condenar o banco à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2.000,00, além de fixar encargos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a juntada de documentos apenas em sede recursal para comprovar a contratação e o repasse de valores; (ii) estabelecer se a ausência de comprovação do contrato e da transferência enseja a nulidade da avença, com repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece a preclusão temporal quanto à juntada de documentos na fase recursal, pois a parte já detinha a posse dos documentos e não demonstrou impossibilidade de apresentação oportuna, afastando a incidência do art. 435 do CPC. Afirma que a ausência de comprovação do repasse dos valores descaracteriza a formação do contrato de empréstimo, ensejando sua nulidade. Aplica a Súmula nº 18 do TJPI para reconhecer que a inexistência de prova da transferência bancária impede o reconhecimento da relação contratual. Determina a repetição do indébito em dobro, independentemente de prova de má-fé, quando configurada cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, conforme entendimento do STJ, observada a modulação a partir de 30/03/2021. Reconhece o dano moral in re ipsa em razão de descontos indevidos em verba de natureza alimentar, fixando o quantum em R$ 2.000,00 conforme precedentes da Corte. Aplica os critérios de atualização previstos na Lei nº 14.905/2024, com correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa Selic deduzida do IPCA, observados os marcos iniciais conforme a natureza da verba. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A juntada de documentos em sede recursal é inadmissível quando não configurada hipótese de documento novo, operando-se a preclusão temporal. A ausência de comprovação do repasse de valores em contrato de empréstimo consignado implica a nulidade da avença e a inexistência da relação jurídica. A cobrança indevida enseja repetição do indébito em dobro independentemente de comprovação de má-fé, quando contrária à boa-fé objetiva. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral presumido. Na ausência de estipulação diversa, a atualização das condenações deve observar o IPCA para correção monetária e a taxa Selic, deduzido o IPCA, para juros, nos termos da Lei nº 14.905/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de…

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