Processo 0802773-74.2024.8.18.0031
TJPI • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802773-74.2024.8.18.0031 APELANTE: JACIARA BARBOSA PEREIRA SANTOS Advogado(s) do reclamante: MESSIAS RODRIGUES DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MESSIAS RODRIGUES DA SILVA APELADO: MARIA LUCIA DELFINO DE ARAUJO Advogado(s) do reclamado: JESSICA FERNANDES DA SILVA RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. EFEITOS VINCULANTES NA ESFERA CÍVEL. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E SENTENÇA CITRA PETITA. REJEIÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido de indenização por danos morais decorrentes da prática de coação no curso do processo, reconhecida em ação penal com trânsito em julgado, condenando a ré ao pagamento de R$ 10.000,00. A apelante suscita preliminares de cerceamento de defesa e nulidade da sentença por julgamento citra petita, além de requerer, no mérito, a reforma da condenação ou, subsidiariamente, a redução do valor indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem produção de prova testemunhal; (ii) estabelecer se a sentença incorreu em julgamento citra petita ao afastar genericamente a alegação de litigância de má-fé; e (iii) determinar se estão presentes os requisitos da responsabilidade civil e se o valor da indenização por danos morais deve ser mantido. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia já se encontra suficientemente instruída por provas documentais robustas, especialmente por sentença penal condenatória transitada em julgado que reconhece autoria e materialidade do ilícito. O art. 935 do Código Civil impede a rediscussão, na esfera cível, acerca da existência do fato e de sua autoria quando tais questões já foram decididas definitivamente no juízo criminal. A parte ré não requereu oportunamente a produção de prova testemunhal, limitando-se a pleitear a improcedência da ação, circunstância que afasta a alegação de nulidade por ausência de instrução probatória. Não há julgamento citra petita quando o magistrado aprecia de forma suficiente a controvérsia e afasta expressamente a alegação de litigância de má-fé ao reconhecer o exercício regular do direito de ação pela autora. O dever de fundamentação previsto no art. 489, §1º, IV, do CPC não impõe ao julgador o enfrentamento individualizado de todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que haja fundamentação suficiente para sustentar a conclusão adotada. A condenação criminal por coação no curso do processo comprova o ato ilícito e vincula o juízo cível quanto à autoria e materialidade, restando caracterizados os requisitos da responsabilidade civil previstos nos arts. 186 e 927 do Código Civil. A conduta da apelante viola a dignidade e a integridade psíquica da apelada, ultrapassando o mero dissabor cotidiano e legitimando a reparação por danos morais. O valor da indenização fixado em R$ 10.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta e a função pedagógico-punitiva da reparação civil. IV.…
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