Processo 0802774-22.2025.8.18.0032
TJPI • Agravo Interno Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0802774-22.2025.8.18.0032 AGRAVANTE: FRANCISCA ROSA DE FARIAS Advogado(s) do reclamante: SILVANIRA HIPOLITO DA CONCEICAO CASTRO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, PAULO EDUARDO PRADO RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMENDA À INICIAL. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA ABUSIVA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS INDIVIDUALIZADORES. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno cível interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão do descumprimento de determinação de emenda à inicial para apresentação de documentos reputados indispensáveis diante de fundada suspeita de litigância abusiva. A agravante sustenta o cumprimento dos requisitos da inicial e a desnecessidade de apresentação dos extratos bancários, invocando inversão do ônus da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se, diante de indícios de litigância abusiva, é legítima a exigência de emenda da petição inicial para apresentação de documentos individualizadores e extratos bancários; (ii) estabelecer se o descumprimento da determinação judicial autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito; (iii) determinar se a inversão do ônus da prova afasta o dever da parte autora de apresentar documentos de fácil obtenção exigidos pelo juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 321 do CPC autoriza o magistrado a determinar a emenda da petição inicial para suprimento de irregularidades e apresentação de documentos necessários à admissibilidade e regular instrução do feito. 4. A Súmula 33 do TJPI legitima, em hipóteses de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, a exigência de documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense. 5. A exigência de extratos bancários, comprovante de residência atualizado e demais elementos individualizadores constitui medida legítima de controle processual e prevenção de litigância abusiva, em consonância com os arts. 139, III e IX, e 321 do CPC. 6. O descumprimento injustificado da ordem de emenda, após advertência expressa sobre o indeferimento da inicial, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC. 7. A inversão do ônus da prova não possui efeito automático e não exonera a parte autora de apresentar documentos de sua titularidade e de fácil acesso, especialmente quando voltados à demonstração mínima da plausibilidade da pretensão. 8. A juntada de extrato de consignação pela própria autora evidencia a viabilidade de obtenção dos extratos bancários exigidos pelo juízo, afastando alegação de impossibilidade material de cumprimento da diligência. 9. O Tema 1198 do STJ reconhece a possibilidade de o magistrado, diante de indícios de litigância…
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