Processo 0802774-66.2025.8.10.0154
TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av. Cons. Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd. L, Ed. Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0802774-66.2025.8.10.0154 AUTOR: RODRIGO RODRIGUES TAVARES Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO RODRIGUES TAVARES - MA29264 REU: BANCO ITAUCARD S. A. Advogado do(a) REU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por RODRIGO RODRIGUES TAVARES em face de BANCO ITAUCARD S.A. A parte autora alega, em síntese, que celebrou acordo com a instituição ré para quitação de dívida oriunda de financiamento de veículo, no valor de R$ 22.352,89, tendo realizado o pagamento integral em 19 de abril de 2024. Sustenta que, apesar da quitação, permaneceu registro em seu nome no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, referente a período anterior, o que teria lhe causado prejuízos, especialmente a negativa de concessão de financiamento imobiliário. Afirma que tentou resolver a situação administrativamente, inclusive por meio da plataforma Consumidor.gov, sem êxito, tendo o banco réu se recusado a retirar a anotação. Dessa forma, pleiteia exclusão do registro no SCR, declaração de inexistência do débito, bem como indenização por danos morais. É o breve o relatório, em que pese a dispensa preceituada no art. 38 da Lei 9.099/95. Passo a decidir. DAS PRELIMINARES Inicialmente, registra-se que o momento oportuno para a análise do pedido de assistência judiciária gratuita e das respectivas impugnações é em sede de juízo de admissibilidade de eventual recurso interposto pela parte interessada na concessão ou na impugnação do benefício, já que, como é cediço, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54, Lei 9.099/95). Refuto a preliminar de inépcia da petição inicial, visto que devidamente preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 319, do CPC. A discussão sobre suposta ausência de provas se confunde com o mérito da demanda. Rejeito também a preliminar de incompetência suscitada pela parte ré. Isso porque a controvérsia posta nos autos cinge-se à alegada irregularidade na manutenção de informações prestadas pela instituição financeira no Sistema de Informações de Crédito (SCR), bem como à eventual responsabilização civil decorrente de sua conduta, não havendo necessidade de inclusão do Banco Central do Brasil no polo passivo. O fato de o SCR ser administrado pelo BACEN não implica, por si só, a sua legitimidade passiva necessária, uma vez que as informações nele inseridas são de responsabilidade das instituições financeiras que as alimentam, as quais respondem por eventuais irregularidades ou abusos. DO MÉRITO A espécie dos autos deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica deduzida é oriunda de contrato de prestação de serviços (CDC, art.3º). Sendo assim, uma vez que a relação de direito material em análise se encontra amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, cabe perfeitamente a inversão do ônus da prova. Com efeito, considerando a verossimilhança das alegações da parte autora e a sua manifesta hipossuficiência, inverto o ônus da prova em favor do consumidor, com fulcro no…
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