Processo 0802774-71.2024.4.05.8400
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802774-71.2024.4.05.8400 APELANTE: ARITUBA EMPREENDIMENTO TURISTICO LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: GENARO COSTI SCHEER - RN10240-A APELADO: COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN, AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL ADVOGADO do(a) APELADO: ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA - RN3558 ADVOGADO do(a) APELADO: MATEUS PEREIRA DOS SANTOS - RN6028 ADVOGADO do(a) APELADO: CAROLINA DE ROSSO AFONSO - SP195972 EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E REGULATÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (SCEE). RESOLUÇÃO ANEEL Nº 1.059/2023. REGRA DE TRANSIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA. OMISSÃO PARCIAL RECONHECIDA. ACOLHIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por ARITUBA EMPREENDIMENTO TURÍSTICO LTDA em face de acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a improcedência de ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito contra a COSERN e a ANEEL, na qual se pleiteava reclassificação tarifária para "B optante", compensação de créditos de energia elétrica no SCEE e devolução de valores. A embargante alega omissão quanto às datas de aprovação dos projetos de geração e à aplicação das regras de transição da Lei nº 14.300/2022. 2. A embargante sustenta, em síntese, que houve omissão quanto às premissas fáticas relevantes, especialmente no que se refere às datas de aprovação dos projetos de Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE), as quais entende essenciais para a análise da incidência da regra de transição prevista na regulamentação da ANEEL. Sustenta, ainda, omissão quanto à aplicação dos dispositivos da Lei nº 14.300/2022 que tratam do regime de transição, defendendo que tais normas assegurariam a manutenção das condições tarifárias aplicáveis às unidades que protocolaram seus pedidos dentro do prazo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão quanto à análise da regra de transição da Resolução ANEEL nº 1.059/2023, especialmente em relação às datas de aprovação dos projetos da embargante; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à aplicação dos arts. 17 e 26 da Lei nº 14.300/2022 e sua compatibilização com o entendimento adotado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão não analisou expressamente a correlação entre as datas de aprovação dos projetos da embargante e o marco temporal previsto no art. 671-A da Resolução ANEEL nº 1.059/2023, configurando omissão sanável por embargos de declaração. 5. O art. 671-A da Resolução nº 1.059/2023 estabelece regra de transição apenas para consumidores que aderiram ao SCEE antes de 07/01/2022, concedendo prazo de adaptação, não se aplicando à embargante, cujos projetos foram aprovados posteriormente. 6. A embargante, por não se enquadrar na regra de transição, submete-se imediatamente às novas exigências do art. 292, §3º, da Resolução ANEEL nº 1.000/2021, com redação dada pela Resolução nº 1.059/2023. 7. A alegação de omissão quanto aos arts. 17 e 26 da Lei nº 14.300/2022 configura inovação recursal, não suscitada na apelação, sendo incabível sua análise em embargos de declaração. 8. Ainda que analisada, a proteção conferida pelo art. 26 da Lei nº 14.300/2022 restringe-se ao mecanismo de compensação de energia elétrica, não assegurando direito à manutenção da classificação tarifária como "B optante". 9. A regulação…
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