Processo 0802774-73.2025.4.05.8000

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0802774-73.2025.4.05.8000
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 10 - Des. Rubens Canuto
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802774-73.2025.4.05.8000 APELANTE: UNIAO FEDERAL APELADO: SILVIA TEIXEIRA BALTAR, ROSE MARIE PADULA DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) APELADO: RENATA FONTENELE PADULA MACIEL - SP476489-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Embargos de declaração opostos pela União contra acórdão que negou provimento à apelação interposta pela própria embargante. 2. Os embargos de declaração possuem abrangência limitada aos casos em que haja obscuridade ou contradição na sentença ou acórdão, ou quando for omitido ponto sobre o qual se devia pronunciar o Juiz ou Tribunal. A mera discordância com a decisão proferida não está arrolada entre esses pressupostos. Para tal situação existem remédios processuais específicos. 3. Não se vislumbra nenhum vício (omissão / obscuridade / contradição / erro material) no acórdão embargado, vez que a questão relativa à capacidade de ser parte do ex-servido, em face do seu falecimento antes da ação de conhecimento, o que impossibilitaria o deferimento do pedido de habilitação dos herdeiros/sucessores, tendo em vista a inexistência da execução por ausência de uma das condições de desenvolvimento válido e regular do processo foi devidamente analisada pela decisão fustigada que deixou assente que "depositados os valores por meio de requisitório de pagamento, não é mais possível permitir a impugnação tardia de eventuais vícios (ilegitimidade, prescrição, falta de capacidade processual etc.) ocorridos nas fases de conhecimento ou de execução, tendo em vista a evidente preclusão. Apesar do cancelamento do requisitório de pagamento, os valores já se incorporaram ao patrimônio da parte exequente, restando apenas habilitar e reconhecer o direito de os herdeiros/sucessores recebê-los. Inviabilidade de discussão acerca de possível vício ocorrido em fases pretéritas de conhecimento ou de execução (preclusão). Obstar a liberação da quantia contemplada na requisição de pagamento já depositada seria anuir com a absurda hipótese de o Estado se apropriar de ativo financeiro que não mais lhe pertence, o que não pode ser admitido, haja vista ir de encontro à própria ordem constitucional vigente. Exercida a pretensão, inclusive com o depósito da quantia devida, não se afigura mais possível impedir a reexpedição do requisitório, alegando matéria já preclusa", estando a referida decisão sedimentada em jurisprudência desta egrégia Corte (TRF-5ªR, PROCESSO: 08100677220244050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 22/07/2025). 4. Na verdade, a pretexto de ver suprido os alegados vícios, pretende a parte recorrente a rediscussão da matéria e a consequente modificação do decisum, emprestando-lhe efeitos infringentes que só excepcionalmente lhe podem ser conferidos. Utiliza-se do presente recurso com intuito de defender tese já rejeitada, na vã expectativa de obter pronunciamento que lhes seja mais favorável. 5. Acerca do prequestionamento, as matérias suscitadas pela parte embargante se encontram analisadas nas razões de decidir do presente recurso e do acórdão embargado, o que atende a seus objetivos para fins de interposição de recursos para as instâncias superiores. 6. Precedentes desta egrégia Corte e do colendo STJ. 7. Embargos de declaração rejeitados. rpms RELATÓRIO…

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