Processo 0802775-18.2024.8.12.0029

TJMS • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0802775-18.2024.8.12.0029
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Departamento de Apoio às Sessões
Última publicação
16/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação / Remessa Necessária nº 0802775-18.2024.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Cezar Luiz Miozzo Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Naviraí Apelante: Município de Naviraí Proc. Município: João Gabriel Marques da Silva (OAB: 18111/MS) Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Apelado: Marcia Regina Soares da Silva DPGE - 1ª Inst.: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 111111/MS) Apelado: Município de Naviraí Proc. Município: João Gabriel Marques da Silva (OAB: 18111/MS) Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO À SAÚDE. CONSULTA COM ESPECIALISTAS. DEMORA EXCESSIVA NO SUS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelações interpostas pelo Estado de Mato Grosso do Sul e pelo Município de Naviraí contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer para determinar o fornecimento de consulta, avaliação e conduta com médicos especialistas em endocrinologia e cirurgia de cabeça e pescoço, com confirmação de tutela de urgência e condenação solidária dos entes públicos. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a demora no atendimento pelo SUS justifica a intervenção judicial; (ii) definir se é possível o redirecionamento da obrigação conforme a repartição de competências do SUS; e (iii) verificar a possibilidade de exclusão da condenação em honorários advocatícios e de revisão das astreintes. III. Razões de decidir 3. O direito à saúde é garantia fundamental assegurada pelo art. 196 da CF/1988, sendo dever do Estado assegurar acesso universal e efetivo às ações e serviços de saúde. 4. A demora excessiva no atendimento, iniciada em 2022 e mantida apesar do agravamento do quadro clínico da paciente, configura falha na prestação do serviço público e autoriza a intervenção judicial, nos termos do Enunciado n. 93 do CNJ. 5. A submissão da paciente a fila indefinida do SUS não prevalece diante da comprovação de necessidade médica e evolução da patologia, ainda que ausente risco imediato de morte. 6. A responsabilidade dos entes federados é solidária, conforme arts. 23, II, e 196 da CF/1988 e tese fixada pelo STF no Tema 793, não sendo possível o redirecionamento exclusivo da obrigação na fase de conhecimento diante da ausência de definição clara da competência administrativa. 7. O eventual direcionamento do cumprimento e o ressarcimento entre os entes devem ser analisados na fase de execução, sem prejuízo do imediato atendimento da paciente. 8. A condenação em honorários advocatícios decorre do princípio da sucumbência, sendo devida pelos entes públicos que resistiram à pretensão e restaram vencidos, nos termos dos arts. 85 e 87 do CPC. IV. Dispositivo e tese Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: 1. A condenação ao fornecimento de tratamento médico é válida quando vinculada à enfermidade comprovada e condicionada à prescrição médica, ainda que envolva prestações futuras. 2. A responsabilidade pelo custeio de tratamento de saúde é solidária entre os entes federativos, independentemente da complexidade do procedimento, ante a falta de esclarecimento pelos entes acerca da descentralização local. 3. A solidariedade entre os entes federativos estende-se aos encargos processuais decorrentes da sucumbência." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 23, II, e…

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