Processo 0802776-20.2020.8.10.0022

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0802776-20.2020.8.10.0022
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Público
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

APELAÇÃO CÍVEL - 0802776-20.2020.8.10.0022 APELANTE: PARENTE ANDRADE LTDA Advogados do(a) APELANTE: CARLOS RENNER CARDOSO BENTES COSTA - AM15651-A, KEYTH YARA PONTES PINA - AM3467-A APELADO: ESTADO DO MARANHAO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHAO RELATORA: DESA. MARCIA CRISTINA COELHO CHAVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. DIFAL. NULIDADE DA CDA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução fiscal, mantendo CDA relativa à cobrança de ICMS (DIFAL), sob alegação de nulidade por ausência de notificação do auto de infração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de notificação válida do contribuinte invalida a constituição do crédito tributário e a Certidão de Dívida Ativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A notificação do sujeito passivo constitui requisito essencial à validade do lançamento tributário, pois viabiliza o exercício do contraditório e da ampla defesa. 4. A ausência de comprovação da regular notificação impede o aperfeiçoamento da constituição do crédito tributário, contaminando de nulidade o título executivo dele decorrente. 5. Incumbe à Fazenda Pública comprovar a efetiva notificação do contribuinte, não sendo admissível exigir deste a produção de prova negativa (prova diabólica). 6. A presunção de certeza e liquidez da CDA é relativa e cede diante da ausência de prova da regular constituição do crédito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. A ausência de notificação válida do lançamento tributário invalida a CDA. 2. É ônus da Fazenda Pública comprovar a regular notificação do contribuinte." _________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.934.633/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 20/09/2021; TJ-MA, Remessa Necessária nº 00032275420148100001, Rel. Des. Marcelino Chaves Everton, j. 23/07/2019. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento a Senhora Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves (Relatora e Presidente) e os Senhores Desembargadores, Josemar Lopes Santos e Gervásio Protásio dos Santos Júnior. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Paulo Silvestre Avelar Silva. Sala Virtual das Sessões da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 22 a 28 de abril de 2026. São Luís, data do sistema. Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves Relatora RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por PARENTE ANDRADE LTDA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia/MA, que, nos autos dos Embargos à Execução Fiscal opostos contra o ESTADO DO MARANHÃO, julgou improcedentes os pedidos, mantendo a higidez da Certidão de Dívida Ativa nº 0000525/2020, que embasa a execução fiscal. Na origem, a referida execução visa à cobrança de crédito tributário de ICMS, na modalidade de diferencial de alíquota (DIFAL), supostamente devido…

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