Processo 0802776-42.2026.8.14.0040
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0802776-42.2026.8.14.0040 REQUERENTE: VENICIUS OLIVEIRA LIMA REQUERIDO: TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S.A. e outros DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA CUMULADA COM DANOS MORAIS ajuizada por VENICIUS OLIVEIRA LIMA em face de TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S.A. e KOMATSU BRASIL INTERNATIONAL LTDA., objetivando o recebimento de indenização decorrente de cobertura de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente — IPA, prevista em apólice de seguro de vida em grupo vigente à época do sinistro. A corré Komatsu Brasil International Ltda. foi regularmente citada e não apresentou contestação. A Tokio Marine Brasil Seguradora S.A. apresentou contestação, alegando, em síntese: (i) prescrição ânua da pretensão (art. 206, §1º, II, "b", do CC), com marco inicial no sinistro de 15/01/2023 ou na alta médica de 08/06/2023; (ii) inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis (apólice e certificado individual); (iii) incorreção do valor da causa; (iv) impugnação à gratuidade de justiça; (v) inaplicabilidade do CDC; (vi) necessidade de limitação da indenização proporcional ao grau de invalidez apurado, com aplicação da Tabela da SUSEP; e (vii) ausência de danos morais indenizáveis. O autor apresentou réplica, rebatendo todas as teses defensivas e requerendo a declaração de revelia da Komatsu, a manutenção da gratuidade, a condenação solidária ao pagamento integral do capital segurado (R$ 300.000,00) e indenização por danos morais. É o relatório. Decido. A gratuidade de justiça foi deferida no momento da distribuição da ação, com fundamento na declaração de hipossuficiência firmada pelo autor, pessoa natural que auferiu rendimento líquido mensal de aproximadamente R$ 2.171,21 (dois mil, cento e setenta e um reais e vinte e um centavos), conforme demonstrado pela carteira de trabalho e contracheques acostados aos autos. A impugnação formulada pela Tokio Marine não logrou desconstituir a presunção legal de veracidade que milita em favor da declaração de pobreza. Nos termos do art. 99, §2º, do CPC, o benefício somente pode ser revogado quando provada a inexistência ou o desaparecimento dos pressupostos que o ensejaram, ônus que incumbe ao impugnante. A contestante limitou-se a afirmar genericamente que o autor teria condições financeiras de arcar com as custas processuais, sem apresentar qualquer documento concreto capaz de infirmar a declaração de hipossuficiência. Mantém-se, portanto, a gratuidade de justiça concedida ao autor. A contestante arguiu ainda a inépcia da petição inicial com o fundamento de que a parte autora não teria acostado aos autos a apólice de seguro e o certificado individual, documentos que reputa indispensáveis à propositura da ação (art. 320 do CPC). Em primeiro lugar, a própria Tokio Marine Brasil Seguradora S.A. acostou à sua contestação o certificado individual de seguro do autor (ID 171437926), no qual constam expressamente as coberturas contratadas, incluindo a cobertura de "Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente" com capital segurado de R$ 300.000,00, a vigência da apólice e os demais dados relevantes. Ora, se a própria ré produziu o documento reputado indispensável, a causa de pedir e o pedido encontram-se suficientemente documentados nos autos, afastando qualquer prejuízo ao exercício do contraditório…
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