Processo 0802776-55.2026.8.18.0032
TJPI • Auto de Prisão em Flagrante
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Simplício Mendes Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0802776-55.2026.8.18.0032 CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Prisão em flagrante] AUTORIDADE: Central de Flagrantes de Picos SUSCITADO: EDUARDO EBERTY FONTES SOUSA CIPRIANO e outros DECISÃO Vistos. Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante instaurado para apurar a suposta prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal), figurando como investigados EDUARDO EBERTY FONTES SOUSA CIPRIANO e JOÃO ALVES DE SOUSA FILHO. Conforme consta do Auto de Prisão em Flagrante nº 5944/2026, por volta das 10h30min, os investigados teriam abordado a vítima em sua propriedade rural, situada no município de Paes Landim, em local conhecido como “Enficado”, mediante grave ameaça com emprego de arma de fogo, apontada em direção à cabeça do ofendido, acompanhada de supostas ameaças de morte. Na ocasião, teriam subtraído uma motocicleta e animais ovinos, sendo relatado que a vítima se evadiu para uma área de mata. Após acionamento da Polícia Militar e realização de diligências, os investigados foram localizados na posse de um veículo Chevrolet Onix com reboque, no qual foram encontrados os bens mencionados, incluindo a motocicleta e os animais (um vivo e outro abatido). Em interrogatório, João Alves de Sousa Filho afirmou ter estado no local e transportado os bens, alegando consentimento da vítima. Já Eduardo Eberty Fontes Sousa Cipriano negou presença na propriedade, mas declarou que poderia providenciar a devolução dos bens. A prisão preventiva foi decretada em 02/04/2026, durante audiência de custódia, sob fundamentos relacionados à garantia da ordem pública, ao risco de reiteração delitiva e à necessidade de resguardo do meio social, considerando as circunstâncias do fato e os registros anteriormente atribuídos ao investigado Eduardo Cipriano (id. 93709930). A defesa de Eduardo Eberty Fontes Sousa Cipriano apresentou pedido de revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, de conversão em prisão domiciliar, alegando, em síntese: ausência de fundamentos concretos para manutenção da custódia cautelar; inadequação do uso da gravidade abstrata do delito como justificativa autônoma; e eventual violação de prerrogativas profissionais, nos termos do art. 7º, V, da Lei nº 8.906/1994, conforme apontado em relatório da OAB – Subseção de Picos, de 14/04/2026. Subsidiariamente, requer a concessão de prisão domiciliar ou transferência para unidade compatível com as exigências legais (id. 94606603). O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva e de sua conversão em prisão domiciliar. Subsidiariamente, pugnou pela transferência do custodiado para estabelecimento que disponha de Sala de Estado-Maior ou espaço com isolamento efetivo e condições condignas, sem prejuízo da manutenção da prisão preventiva (id.94826917). Ao id. 94858783, a Delegacia de Polícia Civil da Comarca de Simplício Mendes/PI informou que não possui Sala de Estado-Maior, dispondo apenas de celas comuns. Quanto ao veículo apreendido, manifestou-se contra a restituição, por haver dúvida sobre a posse e necessidade de preservação para a investigação (id. 94858783). É o relatório. Decido. A defesa pleiteia a revogação da prisão preventiva, sob o argumento de ausência de fundamentos…
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