Processo 0802776-85.2025.8.10.0073

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802776-85.2025.8.10.0073
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Barreirinhas
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

1ª VARA DA COMARCA DE BARREIRINHAS Fórum Deputado Luciano Fernandes Moreira Av. Joaquim Soeiro de Carvalho, s/n, Centro, Barreirinhas/MA, CEP: 65590-000 Processo nº.: 0802776-85.2025.8.10.0073 Autor(s): T M E PARTICIPACOES LTDA e outros (3) Advogado do(a) AUTOR: JULIANA PEREIRA ARRUDA - MA19959-A Réu(s): MUNICIPIO DE BARREIRINHAS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – COM ARGUIÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE ajuizada por TME PARTICIPAÇÕES LTDA e OUTROS, em face do MUNICÍPIO DE BARREIRINHAS com o objetivo de salvaguardar o direito constitucional de locomoção no trajeto denominado Trilha de Baixo, via de acesso ao povoado de Atins. Narra(m) o(s) autor(es) que, a partir do mês de julho do corrente ano, passou a sofrer restrições arbitrárias impostas pelo Município, que, com fundamento na Lei Municipal n.º 866/2024 e no Decreto n.º 220/2024, vedou a circulação de veículos do tipo UTVs e quadriciclos — meios ordinariamente utilizados pela população local e visitantes em razão das condições geográficas da região. Afirma que tais normas não conferem respaldo à restrição imposta, porquanto o Decreto n.º 220/2024 dirige-se exclusivamente a prestadores de serviços turísticos, ao passo que a Lei Municipal n.º 866/2024, ao condicionar o trânsito de moradores a cadastro prévio ou à vinculação a agências de turismo, afrontaria dispositivos constitucionais, notadamente o art. 22, XI, e o art. 5º, XV, da Constituição Federal, razão pela qual pugnam pelo reconhecimento incidental de sua inconstitucionalidade. Relata, ainda, que a proibição de circulação tem sido acompanhada de bloqueios físicos realizados por agentes municipais e de hostilidades perpetradas por terceiros (“toyoteiros”), prestadores de serviços turísticos. Assim, postula a concessão de tutela de urgência, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, para que seja reconhecida, incidentalmente, a inconstitucionalidade dos arts. 3º a 6º da Lei Municipal n.º 866/2024 e a inaplicabilidade do Decreto n.º 220/2024, determinando-se ao Município de Barreirinhas, sob pena de multa diária, que desbloqueie e se abstenha de praticar qualquer ato, direto ou indireto, que restrinja ou impeça o ingresso e a livre circulação do Requerente pela “trilha de baixo” (trajeto tradicional de acesso ao povoado de Atins); bem assim que adote medidas imediatas e eficazes para impedir a atuação de terceiros; ou que promova de imediato o cadastramento dos autores, de forma pública e acessível, para que possam exercer o direito de ir e vir na chamada ‘trilha de baixo’”. Houve concessão parcial de tutela de urgência, conforme decisão de ID 167768819. Contestação no ID 172825985. Réplica no ID 175059833. Os autores informaram o descumprimento da decisão de tutela de urgência. Vieram-me os autos conclusos. É o essencial a relatar. Fundamento e decido. PRELIMINARES DE MÉRITO Sem preliminares suscitadas. JULGAMENTO ANTECIPADO DE MÉRITO É desnecessária a produção de provas, tendo em conta que a controvérsia é estritamente jurídica. Por isso, procedo ao julgamento antecipado de mérito, com base no art. 355, inciso I, do CPC. MÉRITO EM ESPECÍFICO O autor alega que os arts. 3º, 4º, 5º e 6º da Lei Municipal nº 866/2024 são inconstitucionais, por supostas ofensa ao art. 22, XI, da Constituição Federal e violação a direitos fundamentais consagrados na Carta Política de 1988. O réu contesta a pretensão autoral. Pois bem. Preambularmente, há de ressaltar-se…

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