Processo 0802777-15.2023.8.18.0042
TJPI • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0802777-15.2023.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: LAURA PEREIRA DOS SANTOS REU: BANCO CETELEM S.A. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA E REPARATÓRIA ajuizada por LAURA PEREIRA DOS SANTOS em desfavor do BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., ambos já qualificados nos autos em epígrafe. Em síntese, aduz a requerente vem sofrendo com a diminuição considerável do seu benefício previdenciário, em razão de empréstimos consignados contratados sob o nº 51-824238272/17, o qual alega não se recordar. Com fundamento nas disposições consumeristas e na suposta vulnerabilidade, pugna pelo reconhecimento de nulidade/inexistência do negócio jurídico por não contar com os requisitos formais de validade, além da responsabilização objetiva do banco para fins de repetição de indébito em dobro e danos morais. Colacionou aos autos, essencialmente, documentos pessoais, extratos bancários e extrato de benefício previdenciário (id. 47646808). Concedida a gratuidade da justiça (id. 50550142). Proferida sentença de extinção em virtude do indeferimento da exordial (id. 50550142). Proferido acórdão conhecendo do recurso e determinando a anulação da sentença (id. 72975118). Contestação apresentada pela instituição financeira requerida, em que sustenta a regularidade do negócio jurídico realizado, de modo que inexiste direito a qualquer reparação material ou moral (id. 73696316). A parte autora apresentou réplica (id. 76435446). Sentença de extinção em virtude do reconhecimento da prescrição (id. 84014560). Proferido acórdão reformando a sentença (id. 94343183). É o relato do essencial. Passa-se à fundamentação e decisão. Inicialmente, considerando que a gratuidade de justiça foi concedida à parte autora, conforme registrado no ID 50550142, sem o devido lançamento do código correspondente da Tabela Processual Unificada (TPU) do Conselho Nacional de Justiça, esta sentença adota o código pertinente para fins de regularização e contabilização nos sistemas do CNJ e deste E. Tribunal de Justiça. Ab initio, comprovada, mediante a apresentação de ata de assembleia, a incorporação do BANCO CETELEM S/A pelo BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. e a extinção daquele, comporta acolhida o pleito de retificação do polo passivo, diante da sucessão por incorporação verificada. Assim, proceda-se à retificação do polo passivo da demanda para que conste o BANCO BNP PARIBAS BRASIL S/A – CPNJ 01.522.368/0001-82 . Deixo de apreciar as preliminares apresentadas pelo demandado, considerando que, nos termos do art. 488 do Código de Processo Civil, "desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485". Especificamente quanto à matéria posta em juízo, verifica-se ser caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC, visto que desnecessária a produção de outras provas. Com efeito, os elementos de informação coligidos aos autos se afiguram suficientes, desde logo, à cognição plena da causa. Cumpre destacar que à relação jurídico-material deduzida na inicial se aplicam as disposições consumeristas, nos termos dos arts. 2º e 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90 e da Súmula nº…
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